Capitalização mensal de juros – taxa anual superior ao duodécuplo da mensal

última modificação: 2023-07-11T21:27:41-03:00

Tema criado em 20/7/2021.

"3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.

Trecho de acórdão

"Sustenta a recorrente a inexistência de informação contratual acerca da forma de capitalização de juros remuneratórios, em inobservância à legislação consumerista. Assim, defende a aplicação do método mais favorável ao consumidor, qual seja, juros simples. 

Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. 

A matéria em exame foi decidida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. (Súmula 539, STJ).

No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor. Eis o teor da mencionada súmula: 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 

Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação."

Acórdão 1351797, 07035143820208070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.

Súmulas

Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

Recursos repetitivos

Tema 246“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS

Tema 247  "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." REsp 973827/RS

Tema 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." REsp 1388972/SC

Acórdãos representativos

Acórdão 1353201, 07036320220208070008, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 19/7/2021;

Acórdão 1352576, 07301565720208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021;

Acórdão 1352159, 07027916220198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 12/7/2021;

Acórdão 1350461, 00244966520168070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021;

Acórdão 1348018, 07096919320218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021;

Acórdão 1347811, 07177838520208070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.

Destaques

  • TJDFT

Capitalização de juros – taxa anual e mensal – investigação no Custo Efetivo Total

"3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto."

Acórdão 1328208, 07049110520208070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021.

Capitalização de juros – taxas informadas em fatura de cartão de crédito – validade

"6. O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' e 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 7. Firmado o contrato no ano de 2017 e havendo previsão expressa de sua incidência nas faturas do cartão de crédito, resta reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros. 8. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 9. A utilização do cartão de crédito, cujas faturas incluem informações sobre as tarifas de saque e por perda ou roubo, sem qualquer notícia de oposição, indica a efetiva pactuação dos serviços oferecidos pela Autora/Apelada."

Acórdão 1310939, 07030017320208070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.

Capitalização de juros – previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal – invalidade por falta de assinatura

" 2. A divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal caracteriza capitalização de juros. 3. Na hipótese, ante a falta de assinatura do devedor no contrato e, consequentemente, anuência expressa aos juros mensais e anuais cobrados, não está demonstrada a concordância com a capitalização mensal de juros, razão pela qual o encargo deve ser afastado."

Acórdão 1308541, 07041252820198070003, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no PJe: 21/12/2020.

Capitalização de juros – obscuridade na indicação da diferença entre taxa mensal e anual – inviabilidade

"4. Inexistindo previsão expressa acerca da capitalização de juros no contrato sub judice, bem como não sendo razoavelmente possível subentender, pela mera avaliação de um homem médio, que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato, torna-se indevida a cobrança de juros capitalizados, por não se encontrarem avençados."

Acórdão 1307369, 07038193120208070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.

"4. No julgamento do Recurso Especial número 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que 'A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada', evidenciando-se que, para a incidência de juros compostos, exige-se apenas a clareza das taxas cobradas, sendo desnecessário constar textualmente a ocorrência de 'capitalização de juros'."

Acórdão 1232744, 00377310220168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.

Capitalização de juros – previsão expressa com indicação apenas dos juros mensais – validade da cobrança

2.1. Se o contrato contempla a aplicação de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo do coeficiente mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 2.2. No caso em deslinde, em que pese não ter havido a indicação, nos respectivos instrumentos negociais, do coeficiente dos juros anuais cobrados, mas apenas o montante dos juros mensais, observa-se a existência de cláusula contratual que previu expressamente a capitalização de juros.

Acórdão 1241771, 00024967520158070011, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020.

Veja Também

Capitalização de juros em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-01/2001 – necessidade de previsão expressa

Referências

Art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001;

Decreto 22.626/1933;

Art. 192 da Constituição Federal;

Art. 591 do Código Civil.