Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) – legalidade

última modificação: 2020-12-01T12:58:09-03:00

Tema atualizado em 24/9/2020.

“Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.”

Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.

Trecho do acórdão

“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

(...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.

Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. (...)

Destaco, ainda, que a autora/apelada já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que somente pagaria o valor se houvesse a contratação, como constou na cláusula 2.1 do contrato.

Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.

Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.”

Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1281968, 07368524620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020; 

Acórdão 1262070, 07070967720198070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020; 

Acórdão 1258844, 07167547420188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020;

Acórdão 1253207, 07050096320198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 15/6/2020; 

Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020; 

Acórdão 1244952, 07304720720198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020;

Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1224041, 00049952820168070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020.

Recurso repetitivo

Tema 972 - "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Destaque

  • TJDFT

Seguro prestamista – condição imposta pela instituição – ilegalidade da contratação.

“4. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que é o caso dos autos.”

Acórdão 1282387, 07001057920198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. 

Referências

Resp 1.639.320/SP

Resp 1.639.259/SP