Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa – imprescritibilidade
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Tema atualizado em 10/11/2022
“11. A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
12. Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento do dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição.” (grifos nossos)
Acórdão 1397473, 07001346220208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Trecho de acórdão
“c) REGULAÇÃO LEGAL DA MATÉRIA:
Quanto à arguição de prescrição, deve ser estabelecido, inicialmente, a regulação legal dada a matéria, de acordo com a jurisprudência consolidada nas instâncias superiores.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992) podem ser propostas nos seguintes prazos:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
No caso de agentes que são servidores públicos efetivos do Distrito Federal, o dispositivo mencionado no inciso II do art. 23 da LIA atualmente é o art. 208 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que mantém a disciplina legal anterior dada à matéria. Confira-se:
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em: I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (...)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º , Interrompida a prescrição sua contagem é reiniciada depois de esgotados os, previstos nesta Lei Complementar, prazos para conclusão do processo disciplinar incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
d) A POSIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA:
Deve-se levar em consideração, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, diante do decidido pelo STF (RE 852475, Tema 897), ressaltou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, esclareceu dúvidas e consolidou o seguinte entendimento quanto ao prazo prescricional das ações de improbidade:
(...)
Assim, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa e para as demais sanções (perda de cargo, proibição de contratar, multa civil...) a contagem da prescrição tem como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar, no caso de servidores públicos efetivos.
e) CONTAGEM DO TERMO INICIAL:
Para os ocupantes de cargo comissionado, o prazo inicia-se quando findo o vínculo com a Administração Pública.” (grifos no original)
Acórdão 1352050, 00337270220158070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Súmula
Súmula 634 do STJ - “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."
Repercussão geral
Tema 666 – "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." RE 669069
Tema 897 – “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. RE 852475
Tema 899 – “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” RE 636886
Tema 1199 – “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” ARE 843989
Recurso repetitivo
Tema 1089 – “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” REsp 1899407/DF, REsp 1899455/AC e REsp 1901271/MT
Acórdãos representativos
Acórdão 1370366, 07068727120178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021;
Acórdão 1338080, 00481881320148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021;
Acórdão 1338076, 07109969720178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021;
Acórdão 1303599, 07069982420178070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/12/2020;
Acórdão 1250275, 07025661120208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020;
Acórdão 1235077, 07095770820188070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 26/3/2020.
Destaques
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TJDFT
LIA – sanção de ressarcimento ao erário – prescrição intercorrente – aplicação retroativa – inaplicabilidade
“5. Há que se reconhecer a aplicação retroativa, ao caso dos autos, do art. 23, § 8º, da Lei n º 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/21, que institui a prescrição intercorrente em processos de improbidade administrativa, exceto no que diz respeito à pena de ressarcimento integral dos danos causados ao erário, que não possui natureza administrativo-sancionatória e, ademais, se decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.”
Acórdão 1604586, 07019766320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
LIA – alterações pela Lei 14.230/2021 – prescrição intercorrente – aplicação retroativa – impossibilidade
“1. Ainda que se possa admitir a retroação da lei benéfica, no que toca à prescrição, reconhecer-se tal fenômeno jurídico, sem expressa previsão na lei que traga o novo regramento, implicaria impor sanção retroativa ao titular do direito que o exercitou oportunamente, como se deu no caso em análise, porque a pretensão fora ajuizada com amparo na normatização de regência em vigor à época do ajuizamento da pretensão.
2. Além da imputação da prática de atos dolosos de improbidade, postula-se a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário, não se podendo omitir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 de repercussão geral, de que ‘são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’, assim como o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.089 dos recursos repetitivos, de acordo com o qual quando se trate de ‘ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.”
Acórdão 1601336, 07144861120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Ações fundadas em ilícito civil ou decisões de Tribunais de Contas – pretensão de ressarcimento ao erário – prescritível
“1. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.”
Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Veja também
- Agente político se submete à ação de improbidade da Lei 8.429/92?
- O foro por prerrogativa de função se estende às ações de improbidade?
- No recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se o princípio in dubio pro societate?
Referências
Art. 5º da Constituição Federal;
Arts. 9º, 10, 11, 12 e 23 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).