Improbidade administrativa – medida cautelar de indisponibilidade de bens

última modificação: 2023-08-17T17:55:27-03:00

Tema atualizado em 1/7/2022.

Ainda não há acórdãos julgados com base nas alterações trazidas pela Lei 14.230/2020. 

Art. 16 Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. 

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (grifo nosso)

Julgado do TJDFT

“1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento solidificado quanto à desnecessidade de prova de dilapidação patrimonial para a declaração de indisponibilidade de bens, estando tal decisão atrelada à salvaguarda do Patrimônio Público. 2. Presentes fortes indícios acerca da prática de atos de improbidade administrativa, restam caracterizados os requisitos necessários à declaração de indisponibilidade dos bens da parte agravante, tendo em vista a gravidade dos atos descritos na Petição Inicial e a necessidade de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.”

Acórdão 1338798, 07482790920208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 16/5/2021.

Trecho de acórdão

“Atendendo ao comando contido no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.429/1992, a qual prevê em seus artigos 9º, 10, 10-A e 11, os atos de improbidade administrativa que, respectivamente, importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário, decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atentam contra princípios da administração pública.

O artigo 7º do mencionado diploma normativo consagra, ainda, a legitimidade do Ministério Público para buscar a indisponibilidade de bens do acusado de praticar ato ímprobo causador de lesão ao patrimônio público ou ensejador de enriquecimento ilícito. Confira-se, a propósito, a redação legal:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

(...)

Ou seja, para que a medida possa ser decretada, não se exige a demonstração de periculum in mora consubstanciado em evidências de que o requerido estaria se desfazendo de seus bens de modo a frustrar eventual condenação a pena de natureza pecuniária. Ao revés, para tanto, basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade.

Ademais, uma interpretação literal do texto normativo supratranscrito denota que a indisponibilidade de bens teria lugar apenas e tão somente nas hipóteses em que o ato de improbidade se caracterizasse como causador de lesão ao patrimônio público ou ensejador de enriquecimento ilícito.

O Ministério Público, entretanto, salienta que a jurisprudência pátria tem admitido a decretação desta medida também nos casos em que o ato for violador de princípios da administração pública.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido. (...).

É necessário observar, de todo modo, que o entendimento adotado pela Corte Cidadã leva em consideração a previsão do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual estabelece o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ou seja, uma interpretação sistemática da Lei nº 8.429/92, a partir do disposto em seus artigos 7º, 11 e 12, inciso III, deve conduzir à conclusão de que a decretação de indisponibilidade cautelar de bens em razão de ato de improbidade violador de princípio da administração pública depende da ocorrência de dano patrimonial passível de ressarcimento e da possibilidade de aplicação de multa civil.” (grifos no original)

Acórdão 1221617, 07166834120198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.

Recurso repetitivo

Tema 701 - “É possível a decretação da ‘indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro’."REsp 1366721/BA.

Acórdãos representativos

Acórdão 1337431, 07106864320208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021;

Acórdão 1311535, 07109462320208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021;

Acórdão 1307895, 07197917820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020;

Acórdão 1281929, 00330876220168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020;

Acórdão 1257155, 07071859520188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020;

Acórdão 1157551, 07130132920188070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019;

Acórdão 1114923, 07121016620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 17/8/2018.

Destaques

  • TJDFT

Solidariedade dos agentes – término da instrução processual

“2. É solidária a responsabilidade de todos os réus da ação de improbidade administrativa, perdurando-se a solidariedade, ao menos, até a instrução final do feito, quando se poderá delimitar o dano causado por cada agente. Todavia, tendo sido individualizada na petição inicial os danos causados, a indisponibilidade dos bens deve observar tais limites.”

Acórdão 1254095, 00330876220168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020.

Seguro-garantia – admissibilidade como substitutivo da indisponibilidade de bens

“02. ‘Quanto à possibilidade de substituição do bem imóvel constrito por seguro garantia judicial, não há qualquer impedimento legal para o deferimento de tal pleito. O seguro-garantia, amplamente aceito em sede de execução fiscal como caução judicial de dívidas tributárias, deve ser admitido também no âmbito das cautelares de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, em face de sua liquidez’ (AG 08054741520154050000/SE).“

Acórdão 1226075, 07177374220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 30/1/2020.

Decretação de indisponibilidade de bem de família – possibilidade

“Consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, em casos de ações de improbidade administrativa, é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família. Precedentes. O caráter de bem de família de imóvel não obsta a determinação de sua indisponibilidade em ações de improbidade administrativa, porquanto a medida não implica em expropriação do bem, mas tão somente em obstáculo à sua venda de forma voluntária pelos proprietários de modo a assegurar futuro ressarcimento ao erário.”

Acórdão 1082705, 07169179120178070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no PJe: 19/3/2018.

  • STJ

Indisponibilidade de bens – natureza jurídica de tutela de evidência

"2. O acórdão de origem também está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, em uma cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie." AgInt no AgInt no AREsp 660.851/ES

Concessão da liminar – desnecessidade de oitiva da parte contrária

“3. Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa." AgInt no REsp 1842902/MG

Verbas de natureza salarial – impossibilidade de decretação de indisponibilidade

“III. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que 'as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução' (STJ, REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2014)." AgInt no AREsp 1325001/RS

  • STF

Reclamação constitucional – desconstituição de indisponibilidade de bens em ação improbidade administrativa

"5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens." Rcl 41557

Veja também

Referências

Art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

Arts. 7º e 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.