Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Programa habitacional distrital – procedimentos anteriores à contemplação – mera expectativa de direito a imóvel

última modificação: 17/08/2023 18h14

Tema criado em 1º/4/2020.

"1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Poder Executivo, por si sós, não conferem direito adquirido ao recebimento do imóvel, tratando-se de mera expectativa, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e a oportunidade na execução de seus atos."

Acórdão 1156647, 07097953620188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019.

Trecho de acórdão

"Como é cediço, o cadastro organizado pela CODHAB, companhia pública responsável pela coordenação e execução das ações relativas à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal, leva em consideração diversos critérios para seleção e organização dos candidatos em lista, com o fim de distribuir terrenos a pessoas de baixa renda, e, por conseguinte, promover o cumprimento do direito fundamental à moradia, previsto expressamente no art. 6º da Constituição Federal.

A lei que regulamenta a Política Habitacional do Distrito Federal, Lei distrital 3.877/2006, estabelece que o interessado em participar do programa habitacional deve preencher determinados requisitos antes de sua habilitação. Tal fato, não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas a sua expectativa,

(...) 

O preenchimento dos requisitos legais não confere, por si, o direito a ser contemplado com o imóvel. É imprescindível que o interessado percorra todas as fases previstas na legislação e atos regulamentares para que lhe seja outorgada a escritura pública do imóvel.

Inicialmente, faz-se necessária a inscrição no programa habitacional. Somente após esta etapa é que o participante será inserido no cadastro de habitação previsto no Decreto distrital 33.033/2011 e classificado, em consonância com os critérios definidos no anexo do Decreto distrital 33.177/2011, alterado pelo Decreto distrital 33.964/2012.

Os inscritos no cadastro concorrerão à aquisição de unidade habitacional de interesse social e em programas promovidos pelo Distrito Federal, segundo a sua classificação, conferida pela pontuação obtida após aplicação de complexa fórmula prevista no anexo do Decreto distrital 33.177/2011.

A pontuação em questão leva em consideração fatores como o tempo de residência no Distrito Federal e tempo de inscrição em programa habitacional, o número de dependentes informados, a condição especial, entre outros."

Acórdão 1160162, 20160110811255APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1227807, 07015353320198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 18/2/2020;

Acórdão 1225592, 07018826620198070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJe: 11/2/2020;

Acórdão 1205376, 07015373720188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 21/10/2019;

Acórdão 1193363, 07106700620188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJe: 26/8/2019;

Acórdão 1145540, 07094858420188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJe: 13/2/2019;

Acórdão 1141455, 00292032520168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 10/1/2019.

Destaques

  • TJDFT

Lei Distrital 3.877/2006  - requisitos de participação com fundamento na limitação de insumos – ponderação do direito à moradia

"1. A política habitacional do Distrito Federal é regida pela Lei Distrital 3.877, de 26 de junho de 2006, e executada pela CODHAB, e, para participar de Programa Habitacional de interesse social, o interessado deve ser maior ou emancipado; ter residido no Distrito Federal nos últimos cinco anos; não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; e ter renda familiar de até doze salários mínimos. 2.A efetivação do direito à moradia digna depende da implantação de políticas públicas pelo Estado, que se sujeitam à escassez de recursos." (grifamos)

Acórdão 1172847, 07082884020188070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJe: 28/5/2019.

Fraude nos registros cadastrais de programa habitacional – frustração da expectativa de direito – dano moral

"4. Configurada a indevida manutenção do nome da afetada por fraude nos registros cadastrais onde consta como beneficiária de imóvel distribuído no âmbito das políticas públicas, impedindo-a de exercer o direito ao cadastramento para aquisição de moradia própria e também ao recebimento de auxílio aluguel no ambiente de política pública, deve-lhe ser assegurado o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno que perdurara a restrição cadastral indevida até sua efetiva eliminação, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres contratuais que tem despendido, pois refletem os lucros cessantes que deixa de auferir enquanto privada do exercício do direito que a assistia. 5. A mera impossibilidade de acesso a programas governamentais destinados a famílias de baixa renda (processo seletivo volvido à obtenção de imóvel popular e auxílio aluguel), afetando direito fundamental da interessada e ensejando ofensa reflexa ao direito constitucional de acesso à moradia, sujeitando-a a constrangimentos decorrentes da figuração como beneficiária de imóvel sem ter sido contemplada, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, porquanto sua caracterização, afetando diretamente os atributos da personalidade da lesada, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - tranquilidade, dignidade, decoro, auto-estima, honra, credibilidade, bem-estar, felicidade, etc. - enseja que lhe seja assegurada uma compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." 

Acórdão 1206619, 07116427320188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 17/10/2019.

Contemplação em programa habitacional critérios classificatórios – fatores modificativos

"1. Visando efetivar uma nova política habitacional no DF, instituída pela Lei Distrital 3.877/2006 e regulamentada pelo Decreto Distrital  33.965/2012 e suas posteriores alterações, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à CODHAB/DF, além de candidatos filiados a associações e cooperativas. 2. O Decreto 33.964/2012, em seu anexo único, detalha os critérios para classificação de candidatos inscritos no Cadastro Único da Habitação do Distrito Federal, de forma a serem contemplados com o recebimento de imóvel, além de fixar metodologia de desempate. Por fim, traz detalhadas fórmulas para classificação dos candidatos, que materializam a conversão em números das regras ali contidas. 3. A lista de candidatos habilitados não é rígida, uma vez que, a cada novo período de tempo, pode haver o alcance de 60 anos de idade ou da condição de portador de necessidades especiais por postulantes já inscritos, além de novas inscrições de integrantes de grupo familiar com deficiência, lá contando os 60 anos, ou mesmo em situação de vulnerabilidade social, entre outros fatores modificativos. 4. Portanto, em observância aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, os candidatos com maior pontuação geral e, que cumpriram todas as exigências legais, são contemplados, enquanto os demais permanecem apenas com expectativa de direito, em respeito à ordem classificatória de todos os habilitados."

Acórdão 1160864, 07039380920188070018, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 24/4/2019.

Inscrição em programa habitacional – ausência de conteúdo patrimonial – intransmissibilidade aos herdeiros

"I. A expectativa de direito oriunda da inscrição em programa habitacional não tem conteúdo patrimonial e por isso não é transmitida aos herdeiros do falecido. II. A viúva que é contemplada no programa habitacional por direito próprio pode ceder validamente seus direitos a terceiros."

Acórdão 1137925, 20151310045505APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.

Referência

Art. 4º da Lei Distrital 4.020/2007.