Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Manutenção de prisão cautelar em sede de apelação – inalteração do contexto fático-jurídico

última modificação: 10/10/2025 13h47

Tema criado em 22/9/2025.  

9. Segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, caso o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal, não requer uma fundamentação exaustiva, bastando a constatação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.” 

Acórdão 1968425, 0710343-96.2024.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. 

Trecho de acórdão  

Na sentença, o magistrado de origem justificou adequadamente os motivos pelos quais manteve a prisão preventiva do apelante, quando da prolação da sentença, ainda que fixando o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 

Isso porque, os motivos que justificaram a prisão preventiva na fase processual permanecem íntegros, justificando a manutenção da medida extrema, ou seja, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 

Ademais, há informação nos autos de que o recorrente, além desta condenação por três crimes de roubo em continuidade delitiva, no mesmo ano que praticou os crimes julgados neste processo, cometeu mais dois roubos, sendo um deles ainda na região do Varjão. 

De mais a mais, a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que apresentados os motivos justificadores da restrição da liberdade do recorrente. Nesse sentido, precedentes deste colegiado. 

(...) 

Importa observar, no entanto, que a manutenção da prisão preventiva, quando a sentença fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, deve-se adequar às regras do regime indicado pelo juízo de primeira instância. Cabendo, porém, ao juízo da execução promover essa adequação. 

(...) 

Dessa forma, não se verifica incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença. Cabendo ao juízo da execução promover a transferência ou a manutenção do recorrente em local compatível com o regime fixado na sentença."

Acórdão 1998838, 0742227-52.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 2025913, 0701486-27.2025.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025; 

Acórdão 2019719, 0731069-97.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025; 

Acórdão 2020113, 0710236-34.2024.8.07.0009, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025; 

Acórdão 2014360, 0735305-92.2024.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 14/07/2025; 

Acórdão 2004424, 0701921-26.2024.8.07.0006, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.

Destaques  

  • TJDFT    

Prisão preventiva mantida na sentença – regime inicial de cumprimento de pena semiaberto  

11. O Juízo sentenciante, ao negar o direito de o acusado recorrer em liberdade, afirmou de forma clara e coerente que ainda persistem os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva, tendo em vista o histórico criminal do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública, mormente pelo fato de não se verificar na espécie incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena fixado no semiaberto.” 

Acórdão 2009757, 0709387-74.2024.8.07.0005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 24/06/2025. 

Tribunal do Júri – prisão preventiva e execução imediata da pena 

“13. Deve ser mantida a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 14. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que 'é constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada”, no RE 1.235.340/SC – Tema 1.068 RG.' 

Acórdão 2028960, 0702420-19.2024.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025. 

  • STJ 

Prisão mantida em sentença condenatória – inalteração da motivação  

“8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” 

AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. 

Doutrina 

“1. Efeito suspensivo da apelação. No caso de sentença condenatória, no regime originário do CPP, em regra, a apelação não tinha efeito suspensivo (art. 597, c.c. art. 393, I). Se o acusado estava preso cautelarmente e apelasse, continuaria preso. Por outro lado, se tivesse respondido o processo em liberdade, deveria ser preso, salvo se primário e de bons antecedentes, ou tivesse prestado fiança, ou ainda nos casos de crime de livrar-se solto (CPP, art. 594). Tal sistemática, na qual a sentença penal condenatória recorrível produzia efeitos imediatamente, era incompatível com a presunção de inocência, enquanto regra de tratamento do acusado, pois equiparam o condenado por decisão ainda pendente de recurso ao condenado que já tenha contra si uma sentença transitada em julgado. Tais dispositivos permitiam uma execução penal provisória, prejudicial ao acusado, sendo flagrantemente inconstitucionais. No plano do legislativo, houve mudança relevante com a Lei 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao art. 387 do CPP, 30 passando a prever a possibilidade de o acusado ser preso ou ser mantido preso, após a sentença condenatória, somente se o juiz, fundamentadamente, e diante das hipóteses legais da prisão preventiva, entender necessária tal medida. Além disso, revogou o art. 594 do CPP, que condicionava o conhecimento da apelação à efetiva prisão do acusado. Por fim, mais recentemente, a Lei 12.403/2011 revogou o art. 393 do CPP, que previa ser efeito da sentença condenatória recorrível a prisão do acusado, bem como o art. 595, que previa a deserção da apelação pela fuga do acusado.

2. O posicionamento do STF quanto à presunção de inocência. Destaque-se que tal situação não foi alterada com o julgamento do HC 126.292/SP, pelo STF e nem pela reafirmação de tal posição no julgamento também do Plenário que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44. Isso porque, em tais decisões, o STF considerou ser possível o início da execução da pena condenatória após ser proferido acórdão condenatório pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, vez que, a condenação em segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.”

(FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Capítulo III. Da Apelação In: FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-penal-comentado-ed-2025/4433205983. Acesso em: 8 de setembro de 2025.) 

Veja também  

Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime 

Risco de reiteração delitiva 

Referências 

Arts. 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal. 

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