Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade

última modificação: 11/11/2021 08h45

Tema atualizado em 27/4/2021. 

“1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” 

Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021. 

Trecho de acórdão 

“A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.  

Consoante dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser destinado ao domicílio familiar, senão, confira-se:  

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.  

Ainda, segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ‘o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei’

Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia. 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.  

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Grifamos

Acórdão 1325351, 07204375120208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. 

Súmulas 

Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." 

Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

Súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." 

Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." 

Repercussão geral  

Tema 295 –  “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”  RE 612360 RG/SP 

Tema 961 – “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” ARE 1038507/PR 

Recurso repetitivo 

Tema 287 – "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." REsp 1114767/RS 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1332293, 07466430820208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021; 

Acórdão 1329476, 07509925420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021; 

Acórdão 1324990, 07291960720208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021;  

Acórdão 1322442, 07421222020208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021; 

Acórdão 1321980, 07469497420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021; 

Acórdão 1319373, 07502555120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.  

Destaques 

  • TJDFT

Imóvel cedido a sogros para moradia – penhorabilidade do bem

"1. Constitui ônus do executado provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90 para que o imóvel seja amparado pela impenhorabilidade conferida ao bem de família. 2. A cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes por afinidade (sogros) para fins de moradia permanente não atrai, por si só, o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família, sobretudo quando não demonstrada a integração da mesma entidade familiar. 3. O fato de constituírem núcleos familiares distintos não implica a extensão da impenhorabilidade do bem de família à posse dos parentes por afinidade. 3.1. Admitir o contrário subverteria a mens legis da proteção instituída, visto que possibilitaria a configuração de inúmeros bens de família, bastando para isso que algum parente do proprietário neles fixasse residência; criar-se-ia um manto protetor para a quase totalidade dos bens integrantes do patrimônio do devedor insolvente."  
Acórdão 1373423, 07348965820208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021. 

Penhora de bens de família – matéria de ordem pública  

“2. Tratando-se a impenhorabilidade de bem de família de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora. 3. Comprovado nos autos que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel residencial de propriedade da agravante, mister considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.”
Acórdão 1326552
, 07469254620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. 

Débitos decorrentes da aquisição do próprio imóvel – possibilidade de penhora.  

imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se, para tais efeitos, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível aos débitos decorrentes da aquisição do imóvel, consoante estabelecem o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, e o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Acórdão 1300518, 07240967120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.  

Fraude à execução – perda da proteção da impenhorabilidade. 

“1.    O art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Pelo que restou verificado nos autos, a proprietária possuía outros dois imóveis, alienando-os com o fim de fraudar a execução, o que afasta sua impenhorabilidade. 2.    Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar que a agravante possuía mais de um imóvel e que foram alienados no decorrer do processo para configurar a impenhorabilidade do único imóvel, a propriedade é descaracterizada como bem de família, sendo possível a sua penhora.” 

Acórdão 1233328, 07139665620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.  

Bem de família divisível – possibilidade de desmembramento – penhora parcial do imóvel. 

"II. A blindagem protetiva da Lei 8.009/1990 em princípio abrange o imóvel residencial como um todo, ou seja, na sua individualidade e integralidade, de molde a afastar a possibilidade de sua penhora parcial. III. Em se tratando de edificação com andares autônomos e com destinações distintas, nada obsta a penhora das unidades que não são usadas pelos Agravados para a própria moradia. IV. Detectada a viabilidade do desmembramento do imóvel, deve-se admitir a constrição das suas partes que não se destinam à residência dos devedores." 

Acórdão 1092345, 07011758920178079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 21/5/2018.  

Veja também  

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora? 

É cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação residencial? 

É cabível a penhora do bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação comercial? 

É possível a penhora de bem de família para pagamento de débitos condominiais relativos ao referido bem?

Referência 

Arts. 1º3º e 5º da Lei 8.009/1990.