Aposentadoria por invalidez – requisitos

última modificação: 2023-08-17T18:17:59-03:00

Tema criado em 4/12/2020.

“1. A aposentadoria por invalidez tem como requisitos a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida, bem como a prova da incapacidade total e permanente, diante da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se infere dos arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91.”

Acórdão 1302480, 07214013620198070015, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.

Trecho de acórdão

“A aposentadoria por invalidez, por seu turno, será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição.

Conforme se extrai da perícia, o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho do qual foi vítima, que o incapacitam total e permanentemente para toda e qualquer atividade laborativa, inexistindo meios para sua reabilitação.

Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: Eis o teor do dispositivo, in verbis:

‘Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.’

Diante, portanto, do sólido acervo probatório, tem-se que o beneficiário faz jus ao auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 21/03/2018, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade permanente e total pela perícia judicial, no caso, 19/08/2019.”

Acórdão 1243561, 07122062720198070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1292038, 07262029220198070015, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020;

Acórdão 1282049, 07204694820198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020;

Acórdão 1279132, 07004898120208070015, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;

Acórdão 1267821, 07136902220198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020;

Acórdão 1250731, 07179538920188070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.

Destaques

  • TJDFT   

Aposentadoria por invalidez – proventos integrais – rol taxativo

“1.  De acordo com o art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, o servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando for portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. 2. Segundo entendimento esposado pelo excelso STF, em julgamento com repercussão geral, o rol das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE nº 656.860/MT). 3. Em se tratando de servidor público portador de transtorno esquizoafetivo, doença esta não especificada expressamente em lei e não sendo possível sua equiparação com aquelas inseridas no art. 18, § 5º, da Lei Complementar nº 769/08, não há que se falar em conversão dos proventos de aposentadoria proporcionais em integrais.”

Acórdão 1301880, 00065110820118070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.

Cessação do pagamento de aposentadoria por invalidez – incapacidade parcial – possibilidade de reabilitação

“1 - Mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, os beneficiários da Previdência Social podem ser convocados a qualquer momento e ficam obrigados a se submeterem a exames médico-periciais para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício (art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91; arts. 70 e 71, da Lei nº 8.213/91; art. 46, do Decreto nº 3.048/99). 2 - É inviável o restabelecimento do pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária quando constatado, administrativamente pela autarquia e confirmado por perícia médica realizada judicialmente, que a obreira não mais se encontra incapacitada para o trabalho, pois ainda apresenta capacidade laborativa residual. 3 - Se em razão ao acidente de trabalho a obreira experimentou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fará jus ao recebimento do auxílio-acidente.  4 - Constitui dever da autarquia ré promover a inclusão de obreiro sequelado e há muito afastado do mercado de trabalho, em programa de habilitação e/ou reabilitação, nos moldes do art. 90, da Lei nº 8.213/91.”

Acórdão 1297960, 07249505420198070015, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.

Aposentadoria por invalidez – necessidade de assistência permanente de outra pessoa – acréscimo de 25% no valor

“2. A aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Além do mais, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Acórdão 1243676, 07215165720198070015, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Veja também

O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

Referência

Art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.