Previdência complementar – isonomia entre homens e mulheres
Tema criado em 21/03/2023.
“4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020) - submetido ao rito de repercussão geral (Tema 452) - entendeu que ‘Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição’.”
Acórdão 1671104, 07211159520228070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Trecho de acórdão
“O Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Tema 452, fixou entendimento no sentido de ser ‘inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição’.
Assim, a distinção de tratamento para mulheres e homens no cálculo para concessão de complementação de aposentadoria é inconstitucional, não podendo ser tolerada pelo Judiciário.
O argumento de que a diferenciação se fundamenta no menor tempo de contribuição das mulheres não é suficiente para afastar tal inconstitucionalidade, porquanto a redução do tempo de contribuição das mulheres para aposentadoria possui fundamentação histórica e cultural, a fim de compensar a jornada dupla de trabalho da mulher, a qual ainda exerce a função de cuidar da casa e dos filhos.
Não se pode, pois, punir a mulher com um valor menor de complementação de aposentadoria em razão de usufruir um benefício constitucionalmente previsto.” (grifo no original)
Acórdão 1673538, 07214978820228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Repercussão geral
Tema 452 – “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." RE 639138
Acórdãos representativos
Acórdão 1670491, 07303508620228070001, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023;
Acórdão 1669102, 07456537720218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023;
Acórdão 1667671, 07158337620228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023;
Acórdão 1666294, 07115172020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023;
Acórdão 1666214, 07217472420228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023;
Acórdão 1665845, 07262612020228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Destaques
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TJDFT
Recomposição de benefício previdenciário complementar para equiparação entre homem e mulher – decadência – inaplicabilidade
“2. Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c. STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Assim, a decadência reconhecida na sentença deve ser afastada, prosseguindo-se no julgamento das demais questões, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento. 3. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial.”
Acórdão 1647155, 07211790820228070001, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023.
Previdência complementar – discriminação de valor entre gêneros – teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais
“2. A discussão em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 639.138, Tema de Repercussão Geral nº 452, que considerou inconstitucional a previsão de benefícios diferenciados para homens e mulheres, por afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, ficando estabelecido que: ‘É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição’. 3. O princípio da isonomia exige o tratamento equitativo entre as pessoas independentemente de seu gênero, devendo ser observado em âmbito público, mas, também em relações consubstanciadas pelo direito privado, tendo em vista a irradiação dos efeitos decorrentes dos direitos fundamentais, previstos pela Constituição Federal, nas relações privadas, em atenção à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.”
Acórdão 1667239, 07153573820228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.