Consignação em pagamento para obstar revisão de benefício de previdência complementar fechada – inadequação da via eleita

última modificação: 2023-08-17T18:22:05-03:00

Tema atualizado em 19/8/2019.

"2. A Ação de Consignação em Pagamento não constitui a via adequada para discutir a possibilidade de recálculo de benefício previdenciário complementar decorrente do recolhimento, pelo patrocinador, de contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas ao réu em demanda trabalhista. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso I c/c o artigo 330, inciso III, do CPC/2015."

Acórdão 1188195, 20170110013602APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJe: 26/7/2019.

Trecho de acórdão

“Com efeito, é cabível ação de consignação em pagamento, em suma, quando o devedor pretende satisfazer obrigação que foi injustamente recusada pelo credor.

Mas, o que a apelante busca com a ação consignatória não se relaciona com nenhuma obrigação de sua competência; ao contrário, pretende contrapor aos efeitos da sentença proferida na reclamação trabalhista citada, da qual emergiu a ordem de depósito das contribuições realizado pelo Banco do Brasil em favor da Previ.

Portanto, além de inexistir clara relação devedor e credor entre as partes – para assim se cogitar de adequação da via da consignatória –, a alegada recusa da ré não foi injustificada, haja vista que houve determinação judicial expressa de que parte dos valores reconhecidos na ação trabalhista a título de horas extras fosse vertida à Previ.

Percebe-se, como alegado em contrarrazões, que a apelante pretende, por meio da presente ação, exonerar-se da revisão do benefício percebido pela apelada, o que não se mostra possível. Diversamente, a questão poderá ser examinada na ação revisional já proposta pela apelada.

Daí a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita e também pela possibilidade de que as teses da apelante sejam apreciadas na ação revisional mencionada, autorizando indeferimento da petição inicial.” (grifo no original)

Acórdão 1069357, 00009642820178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1188372, 00004723620178070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJe: 1º/8/2019;

Acórdão 1165826, 00011527920178070014, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJe: 8/5/2019;

Acórdão 1084886, 20170110014115APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018;

Acórdão 1083441, 20170110125905APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018;

Acórdão 1076275, 00380410820168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018;

Acórdão 1075365, 20170610006282APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018;

Acórdão 1068707, 20170110014172APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2017;

Acórdão 1064557, 20170110125753APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017.

Referências

Art. 890 do CPC/1973;

Art. 539 do CPC/2015.