Plano de previdência complementar fechada – resultado deficitário – equacionamento dos prejuízos

última modificação: 2023-08-17T18:36:35-03:00

Tema atualizado em 19/8/2019.

"2. Consoante estabelece o artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 3. Nos termos do artigo 21, caput e § 1º, da Lei 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser realizado, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador." (grifamos)

Acórdão 1109782, 07058076120188070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de Julgamento: 18/7/2018.

Trecho de acórdão

"A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.

Nesse contexto, para cada plano de benefícios há um plano de custeio correspondente, visando dar cumprimento ao pagamento de prestações continuadas e programadas a partir de um gerenciamento adequado do fundo de reservas.

O plano de custeio, portanto, estabelece as fontes de contribuições necessárias à constituição do fundo de reserva e cobertura de demais despesas, indicando o percentual de financiamento pelo patrocinador, pelos participantes e assistidos, se for o caso. Além disso, o planejamento, elaborado a partir de cálculos atuariais, poderá prever contribuições ordinárias, quando destinadas ao custeio dos benefícios, quanto extraordinárias, quando designadas para custeio de déficits ou outros propósitos não cobertos pelas contribuições ordinárias. (...).

Tem-se, pois, que o plano de custeio deve estar em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que aqueles que concorrem para o financiamento do plano previdenciário (participantes, assistidos e patrocinador) sofrerão os efeitos de eventuais desequilíbrios positivos (superávit) ou negativos (déficit), proporcional a capacidade contributiva de cada um. Em outras palavras, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo. (...). Neste ponto, é de se ter claro que se assegura ao participante a incidência das normas regulamentares vigentes ao tempo em que cumpriu os requisitos para obtenção dos benefícios, porém, disso não decorre direito adquirido a regime de custeio, que, como visto, poderá ser alterado a qualquer tempo a fim de se manter o equilíbrio atuarial do plano, desde que aprovado pelo órgão regulador. (...).

Logo, diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de contribuição do assistido, tampouco da cobrança de contribuição extra."

Acórdão 968064, 20150110567047APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016.

Recurso Repetitivo

Tema 936 - "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." REsp 1.370.191/RJ

Acórdãos representativos

Acórdão 1187303, 07290044220188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 25/7/2019;

Acórdão 1192024, 07237473620188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJe: 14/8/2019;

Acórdão 1172301, 07242878420188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 4/6/2019;

Acórdão 1069733, 07103894120178070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de Julgamento: 25/1/2018;

Acórdão 1060401, 07097667420178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017.

Destaque

  • TJDFT

Plano de equacionamento – observância ao princípio da solidariedade e preservação do equilíbrio financeiro

"3. O Plano de Equacionamento pauta-se pelo princípio da solidariedade, de modo que o resultado deficitário, independente dos motivos que causaram o desequilíbrio do plano, deve ser balanceado por meio de contribuições tanto dos patrocinadores, como dos participantes e assistidos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio atuarial. (...). 5. Caso fosse reconhecida a nulidade ou determinada a limitação do plano de equacionamento sem a existência concreta de outras fontes de recursos capazes de fazer frente ao passivo apurado, poderia haver risco ao equilíbrio financeiro do fundo e à própria higidez do regime de previdência complementar instituído, em prejuízo dos autores e dos demais participantes. 6. Como a cobrança de contribuição encontra amparo legal e jurisprudencial, e está de acordo com o regramento do plano de equacionamento estabelecido nos termos da Resolução MPS/CGPC 26/2008, não se verifica a ilegalidade dos descontos efetuados."

Acórdão 1187631, 07230909420188070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.

Plano de previdência privada complementar fechada – má gestão – possibilidades de ação regressiva e de contribuição extraordinária

"2. A mencionada má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo ser objeto de ação própria de responsabilização."

Acórdão 1075955, 07137186120178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018.

Equacionamento de déficit – execução do plano no mesmo exercício

"3 - O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado, que reduz a contribuição extraordinária da entidade de previdência complementar fechada aprovada no exercício anterior, poderá ser executado no mesmo exercício de sua aprovação, sem prejuízo do § 5º, art. 30, Resolução MPS/CGPS 26."

Acórdão 963555, 20160020262864PET, Relator: JAIR SOARES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016.

  • STJ

Majoração de contribuições de previdência privada – busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo

"2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. 4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei 6.435/1977 (...), tendo sido mantidas na Lei Complementar 109/2001 (...). (...). 6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (...). 8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário." (grifamos) REsp 1.364.013/SE

Previdência complementar privada fechada – inaplicabilidade do CDC – inexistência de direito adquirido a regime jurídico

"2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. (...)." REsp 1.431.273/SE

Veja também

Referências

Art. 21 da LC 109 de 29/5/2001.