Crimes permanentes – flagrante delito – desnecessidade de mandado de busca e apreensão domiciliar

última modificação: 2022-01-20T16:58:47-03:00

Tema atualizado em 24/2/2021.

“1. Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática.” 

Acórdão 1290791, 07443800320208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 18/10/2020.

Trecho de acórdão

“Assim, embora a Defesa alegue que a prova obtida deve ser declarada nula, ante a ausência de justificativa suficiente para a entrada dos policiais no domicílio do ora apelante, a tese não prospera, porquanto foram vários os fatores a indicar que era grande a possibilidade de haver entorpecentes estocados no local, o que, cumpre destacar, acabou se confirmando.

Vale lembrar que, no caso, foi imputado ao apelante o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06), na modalidade “ter em depósito”, o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite (HC 273.141), daquele que se encontra cometendo o delito

É este o entendimento de Renato Brasileiro:

O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:

1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”;

2) Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2017. Página 1.008) (grifos nossos)

(...)

Em resumo, no caso em comento, os policiais vislumbraram uma grande movimentação defronte à residência do acusado, localizada numa área de alta incidência do tráfico de drogas, e, ao se aproximarem, as pessoas que ali estavam correram para o interior da casa, sendo que um deles, ao ser revistado do lado de fora, estava na posse de uma porção de cocaína, enquanto parte dos suspeitos não obedeceu a ordem para sair do imóvel. Somado tudo isso, impõe-se a conclusão de que, efetivamente, se justificava a suspeita, por parte dos castrenses, de que poderia haver mais entorpecentes no interior do imóvel ocupado pelo apelante, o que, é de salientar, acabou se concretizando.

Noutras palavras, a dinâmica do ingresso dos policiais na residência do ora apelante permite concluir que, de fato, HAVIAM FUNDADAS RAZÕES para que fosse tomada a medida extrema, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas, dinheiro e demais objetos, tudo encontrado no interior da residência do acusado.” (grifos no original)

Acórdão 1265797, 07207850620198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020.

Repercussão Geral

  • Tema 280/STF – tese firmada: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."RE603616

Acórdãos representativos

Acórdão 1313351, 07533708020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021;

Acórdão 1313208, 00127186420178070001, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021;

Acórdão 1311982, 07523193420208070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021;

Acórdão 1302785, 00233404520168070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 3/12/2020;

Acórdão 1298821, 00084191020188070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020;

Acórdão 1299017, 07231538520198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 18/11/2020. 

Destaques

  • TJDFT   

Receptação – crime permanente – desnecessidade de autorização judicial para busca e apreensão

“O crime de receptação é de natureza permanente, tornando-se desnecessária a prévia existência de autorização judicial para a entrada na residência do réu, haja vista cuidar-se de flagrante delito. Assim, a busca e apreensão levada a efeito na residência do réu, onde foram apreendidos aparelhos celulares de origem criminosa, guardou harmonia com os ditames do art. 5º, inciso XI, da CF e art. 240 do CPP, não havendo qualquer ato que a macule.”

Acórdão 1301901, 07114808920198070003, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020.

Posse irregular de arma de fogo – crime permanente desnecessidade de autorização judicial para busca e apreensão

“3. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso de permitido é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, restando excepcionada a inviolabilidade do domicílio e permitindo a entrada dos policiais sem mandado judicial.”

Acórdão 1234761, 20180310009226APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.

  • STJ  

Denúncia de tráfico – busca e apreensão com consentimento – apreensão de moeda – descoberta fortuita válida

“4. No caso concreto, diante do consentimento válido de seu filho maior de idade para a entrada dos policiais no apartamento e do fato de que a busca domiciliar, a despeito de não amparada em mandado judicial, foi precedida de denúncia anônima de tráfico, de diligências prévias da autoridade policial e da descoberta de drogas em poder de seus filhos, o que caracteriza um quadro de flagrante de crime permanente, não há como se reputar ilegal a apreensão do dinheiro encontrado no apartamento, que constituiu descoberta fortuita válida e legal.” RMS 65115/SP

Busca domiciliar sem mandado judicial – demonstração de indícios mínimos do flagrante – necessidade de justa causa

“1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.” AgRg no HC 622879/SC

Fuga do acusado – invasão de domicílio – inexistência descaracterização de justa causa

“1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. Nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que a simples fuga do acusado após ter sido visto pelos policiais militares em local conhecido por tráfico de drogas não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. Precedentes.” AgRg no HC 609981/RS

Veja também

A inviolabilidade de domicílio e a validade da busca e apreensão como meio de prova

É válida a prova obtida a partir de encontro fortuito?

Referências

Art. 5, XI da Constituição Federal/1988; 
Art. 16, caput, da Lei 10.826/03
;

Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.