Ação de busca e apreensão – desnecessidade de comprovação da localização do bem

última modificação: 2020-01-23T16:13:19-03:00

Tema atualizado em 20/1/2020.

"1. Não há previsão legal acerca da exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado pelo autor para desentranhamento do mandado de busca e apreensão, mormente tratando-se de bem móvel, que circula por todo o Distrito Federal."

Acórdão 1219421, 07204387320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.

Trecho de acórdão

De início, verifica-se que não há previsão legal para a exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado pelo recorrente, para que só assim seja autorizado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão.

Apesar da localização do endereço do réu ser ônus que incube ao autor, entretanto, a exigência de que ele comprove que o bem e/ou o devedor realmente encontra-se no novo endereço indicado, antes de expedir a diligência, carece de amparo legal.

Assim, inexiste previsão legal no sentido de que, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, seja imprescindível a comprovação da localização do bem. Logo, revela-se indevida e descabida tal exigência.

Acórdão 1191989, 07063286920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1223553, 07212918220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 6/1/2020; 

Acórdão 1196366, 07090082720198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019; 

Acórdão 1182932, 07074260820188070006, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019; 

Acórdão 1173320, 07049534920188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 5/6/2019;

Acórdão 1147184, 07219096120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.

Destaques

  • TJDFT

Esgotamento das medidas de localização do bem – extinção do feito

"4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.

Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019.

Reiteração do pedido de diligência indeferida – necessidade de comprovação da possível eficácia

“1. O Decreto-Lei 911/1969, em seu artigo terceiro, parágrafo terceiro, prevê a ocorrência da citação da parte requerida somente com a localização e penhora do bem discutido nos autos. 2. Desnecessária a reiteração de diligências visando a intimação do agravado para Contrarrazões por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, na qual para a efetivação da Decisão de antecipação de tutela concedida nestes autos, faz-se necessária a prévia citação da parte. 3. O Decreto-Lei 911/1969 prevê a consolidação da posse e propriedade do bem objeto de alienação fiduciária ao patrimônio do credor após o decurso de prazo para pagamento, a qual permite a alienação do bem a terceiro e a sua retirada dos limites territoriais do Distrito Federal.”

Acórdão 1220849, 07137136820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 12/12/2019.

Necessidade de comprovação da localização do bem

“2.  A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3.  Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.  A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.”  
Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

Veja também

Conversão da ação de busca e apreensão em execução – interesse processual do credor

Notificação extrajudicial – constituição em mora do devedor – ajuizamento da ação de busca e apreensão

Referências

Decreto-lei 911/1969;

Art. 485, IV, do CPC/2015.