Ajuizamento de ação revisional - permanência dos efeitos da mora
"O mero ajuizamento de ação revisional em curso não tem condão de elidir a mora, ainda mais quando o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo insuficiente para desconstituir a mora." Acórdão 911733
"4. A mora, na ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69, não resta elidida com o simples ajuizamento de ação revisional, havendo necessidade, além do preenchimento dos requisitos estampados no artigo 2º, § 2º, daquele regramento, do depósito do valor tido por correto, não efetuado quanto ao caso concreto. 5. A propositura de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, consoante preceitua o enunciado 380 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: 'a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Acórdão 669108 |
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR Do ACÓRDÃO:"(...) o ajuizamento da ação revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Não foi outra, inclusive, a orientação adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado nº 380 de sua súmula de jurisprudência, segundo a qual 'a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora'. Na hipótese em exame, tal qual observado anteriormente, a apelante propôs ação revisional do contrato entabulado entre as partes antes do ajuizamento desta ação de busca e apreensão, tendo sido reconhecida, em sede recursal, a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos o que, como já dito, não afasta a mora da apelante. A uma, porque, além de confessar sua inadimplência em relação à maior parte das prestações, não fez a apelante qualquer menção em consignar os valores devidos, sequer os considerados incontroversos, a fim de purgar a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. A duas, porque o afastamento da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos nada mais é do que uma determinação judicial que deverá ser observada para a apuração dos valores devidos em razão, justamente, da inadimplência - o que impede, por uma questão de lógica elementar, que se afaste a mora sob tal fundamento." Acórdão 822074 (grifos no original) |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 949164, Unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/6/2016; Acórdão 910289, Unânime, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015; Acórdão 867016, Unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015; Acórdão 822074, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/9/2014; Acórdão 716351, Unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2013; Acórdão 713602, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2013; Acórdão 705309, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/8/2013; Acórdão 704136, Unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/8/2013; Acórdão 672770, Unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/4/2013. |
recurso repetitivo:
Tese firmada (TEMA 722/STJ): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." |
JULGADO PERTINENTE:Pedido de revisão do contrato na contestação da ação de busca e apreensão "Embora se reconheça a possibilidade de o réu ofertar pedido de revisão de cláusulas contratuais, na contestação à ação de busca e apreensão, inclusive quando convertida em depósito, infere-se, em uma interpretação lógica do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei 911/69, que tal possibilidade fica condicionada à purgação da mora." Acórdão 935554 |
REFERÊNCIAS:
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