Consolidação do veículo no patrimônio do credor fiduciário – livre disposição do bem

última modificação: 2021-03-19T12:16:50-03:00

Tema atualizado em 14/1/2020.

“2. Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.”

Acórdão 1217013, 07115069620198070000, Relator Designado: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

Trecho de acórdão

“Quanto a purgação da mora, em que pese o Apelante ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.

(...)

Dessa forma, o ajuizamento da demanda, no presente caso, constitui exercício legítimo de direito, na medida em que uma só parcela vencida já fez nascer, inequivocamente, a pretensão do credor e, competia ao devedor, querendo reaver o bem apreendido, pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o que de fato ocorreu.” 

Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

Súmula 

Súmula 29 do TJDFT – "Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969."

Recurso Repetitivo

Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” REsp 1.418.593/MS

Acórdãos representativos

Acórdão 1208799, 07145927520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019;

Acórdão 1206475, 07061597420188070014, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019;

Acórdão 1204202, 07033624320188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;

Acórdão 1199495, 07049611020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019;

Acórdão 1181208, 07032489720198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019;

Acórdão 1176031, 07017973720198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

Acórdão 1116944, 07058266720188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018;

Acórdão 1073149, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.

Destaques

  • TJDFT

Remoção do bem para outra localidade – restrição temporária – possibilidade 

"1. Após a apreensão do bem, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, o que, se realizado, possibilitar-lhe-á a recuperação do veículo. 2. Afigura-se razoável a restrição temporária à remoção do bem para outra localidade, pois visa assegurar ao devedor, caso venha a adimplir a integralidade da dívida no prazo legal, a devolução do bem sem maiores transtornos. " 
Acórdão 1300350, 07276951820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.

Consolidação da propriedade na posse do credor – vinculação ao cumprimento absoluta da obrigação fiduciária

“2. Ausente comprovação do cumprimento absoluto da dívida assumida pelo devedor fiduciante, dentro do prazo indicado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, inevitável a consolidação da propriedade do veículo objeto de contrato de financiamento, bem como a autorização de sua venda, em favor do credor.”

Acórdão 1149020, 07153569520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.

  • STJ

Contrato de alienação fiduciária – proibição de alienar ou retirar o bem da unidade da Federação

"3. (...) havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. 3.1. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente.” REsp 1790211/MS

Referência

Art.1º, § 4º; arts. 2º e 3º, § 1° do Decreto-Lei 911/1969.