Conversão de ação de busca e apreensão em depósito – antes da Lei 13.043/2014

última modificação: 2020-07-07T17:52:18-03:00

Tema atualizado em 26/6/2020.

“(...) Na ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária, se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, o autor tem duas alternativas: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, para posterior citação do réu, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.”

Acórdão 1179562, 07019673520178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 28/6/2019.

Trecho de acórdão

Acerca dessa questão, o Decreto-Lei nº 911/69 contém previsão expressa que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou, se preferir, em ação executiva.

Confira-se o teor dos seguintes dispositivos, in verbis:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”

Acórdão 1242312, 07137802420198070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1255388, 07066002920208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020;

Acórdão 1193406, 07023803520188070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019;

Acórdão 1233512, 07019844620188070011, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 16/3/2020;

Acórdão 993744, 20150310251405APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017.

Destaque

  • TJDFT

Conversão da busca e apreensão em ação de depósito - impossibilidade

“5. A Lei 13.043/14 alterou diversas disposições do Decreto-Lei 911/69, em especial, o seu art. 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito. Em troca, passou-se a possibilitar, expressamente, a transformação da busca e apreensão em ação executiva (...).”

Acórdão 1128282, 07095449720178070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 8/10/2018.

“1. A Lei 13.043/2014 alterou diversos disposições do Decreto-Lei 911/1969, em especial, o seu artigo 4º, cujo texto não mais faculta ao credor a conversão do feito em ação de depósito, deixando de fazer remissão ao criticado artigo 902 do diploma processual de 1973 (...).”

Acórdão 1093133, 20141110013536APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.

Veja também

Conversão da ação de busca e apreensão em execução - valor da integralidade da dívida

Conversão da ação de busca e apreensão em execução – interesse processual do credor - impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito

Referência

Artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/1969.