Conversão de ação de busca e apreensão em execução – possibilidade de juntada de cópia de cédula de crédito bancário

última modificação: 2023-08-17T10:35:29-03:00

Tema atualizado em 20/1/2020.

“3. Ostentando natureza precípua de contrato ao qual fora agregado o atributo da executoriedade sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, a Cédula de Crédito Bancário é apta a lastrear pretensão executiva, ainda que exibida sob a forma de cópia, à medida que, diante das peculiaridades e especificidades que encerra, que restringem sobremaneira sua circulação, não se afigura conforme a natureza que ostenta e com o princípio da instrumentalidade das formas que, como pressuposto para sua admissão como título executivo extrajudicial, seja exibida no formato original.”

Acórdão 1135346, 07014771920178070012, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.

Trecho de acórdão

“Analisando a Lei 10.931/2004 que dispõe, dentre outras questões, sobre a cédula de crédito bancário, verifiquei que a cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial, estando a principal diferença no fato de que a apuração do saldo devedor é feita por meio de planilha de cálculo.

(...)

Além disto, a cédula de crédito bancário também não tem livre circulação, diferente dos demais títulos cambiais, só podendo circular sob a forma de endosso em preto, ou seja, com a identificação expressa do endossatário. (...)

Assim, considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução.

(...)

Acrescento, ainda, que atualmente, é impensável para o sistema bancário manter qualquer contrato apenas em formato analógico. Não é administrável. Como não há mais sentido se exigir das instituições financeiras ou de qualquer grande empresa manter documentos em formato de papel, que se deteriora ao longo dos anos, tem custo elevado e é de manutenção difícil, entendo que a lei deve ser interpretada à luz das novas tecnologias e da realidade dos fatos.”

Acórdão 1140266, 07027754620178070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1121969, 20160110807439APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 11/9/2018;

Acórdão 1119527, 20160910164408APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018;

Acórdão 1110331, 20160110340042APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018;

Acórdão 1043622, 20160310127129APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017;

Acórdão 1040777, 20131110009143APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017;

Acórdão 1007584, 20140910101568APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 24/4/2017.

Destaques

  • TJDFT

Conversão – busca e apreensão – ação monitória

“3. O ajuizamento de ação monitória pressupõe demonstração de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado.

4. Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito do autor, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito.

5. Diante da não localização do bem, possível a conversão da busca e apreensão em monitória, lastreada em cópia da Cédula de Crédito Bancário.”

Acórdão 1005551, 20140210056380APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 24/3/2017.

Conversão da ação de reintegração de posse em execução – aplicação análoga aos contratos de leasing

“2. É possível a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, quando o arrendatário não foi ainda citado e o veículo arrendado não foi localizado. 2.1. "O Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia aos contratos de leasing, em seus arts. 4º e 5º, faculta a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e execução, respectivamente, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor." (20130610029940APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/03/2015. Pág.: 305). 2.2. Precedente do STJ.

3. Em ação de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. 3.1. Somente é necessária a juntada do documento original nas execuções fundadas em título cambial ou em cédula de crédito bancário, tendo em vista a possibilidade de circulação desses instrumentos. 3.2. Presume-se a veracidade do instrumento de contrato acostado aos autos, cabendo à parte ré suscitar eventuais nulidades e comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, conforme teor do art. 333, II, do CPC.”

Acórdão 890550, 20120710323284APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.

Veja também

Conversão de ação de busca e apreensão em execução – obrigatoriedade de juntada do documento original de cédula de crédito bancário

Busca e apreensão convertida em ação executiva – necessidade de instrução do pedido com o original da cédula de crédito bancário

Referências

Art. 26; art. 28, §1°, e art. 29, §1°, da Lei 10.931/2004;

Art. 321, parágrafo único, e art. 798, I, ’a’, do CPC/2015;

Art. 4º do Decreto-Lei 911/1969.