Conversão da ação de busca e apreensão em execução – inércia do credor em requerer – extinção do processo sem julgamento do mérito

última modificação: 2021-04-05T13:55:48-03:00

Tema criado em 10/3/2021.

"A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil."

Acórdão 1300645, 07014945920208070009, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 4/12/2020.  

Trecho de acórdão

“Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis:

‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).'

De fato, não é lícito ao magistrado compelir a parte a converter a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.

Entretanto, por não ter o Autor convertido a ação de busca a apreensão em ação executiva, terem sido diligenciados todos os endereços encontrados nos diversos bancos catalogadores de dados, e por não ter indicado qualquer outro onde o veículo dado em garantia poderia ser buscado, embora instado a fazê-lo, a ação proposta perdeu seu objetivo, o que recomenda a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.”

Acórdão 1299346, 07045200220198070009, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1315863, 07058424120208070003, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021;

Acórdão 1312895, 07146581220208070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021;

Acórdão 1312269, 07102137620198070005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021;

Acórdão 1310828, 07173414420198070007, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 21/12/2020;

Acórdão 1308422, 07023053720208070003, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 12/1/2021;

Acórdão 1305741, 07079108920198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 11/12/2020.

Destaques

  • TJDFT

Conhecimento da localização do bem – impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução  

“1. A partir do momento que se descobre a localização correta do bem a ser apreendido, não se mostra possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2. A parte que permanece inerte na adoção de medidas efetivas para requerer e esgotar as providências necessárias para continuidade da ação e da busca pelo provimento de sua pretensão demonstra seu desinteresse de agir.”

Acórdão 1320379, 07274134520188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.

Extinção do processo sem resolução do mérito – desnecessidade de prévia intimação pessoal

“1. Constatadas a ausência de formalização da relação processual e de pedido de conversão da demanda em ação executiva, bem como a frustração das diligências para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, Do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito, com arrimo no inciso IV do artigo 485 do Código de Ritos não impõe ao magistrado a prévia intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de hipótese de desinteresse no prosseguimento da demanda.”

Acórdão 1302761, 07013978320208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.

Conversão da ação de busca e apreensão em execução – interesse processual do credor – impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito

“2. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade atribuída ao credor pelos artigos 4º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69. 2.1. No caso, o demandante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, tendo manifestado seu interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão ao invés de convertê-la em demanda executiva. 2.2. Mostra-se desarrazoada a extinção do processo sem exame do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, em razão de uma tentativa frustrada de apreensão do automóvel. 2.3. Configura restrição ao direito de ação e constitui excesso de rigor impor à instituição financeira o ônus de converter o feito de busca e apreensão em ação executiva diante da mera não localização do veículo, sob a alegação de falta superveniente do interesse de agir.”

Acórdão 1317484, 07187461820198070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 24/2/2021.

Veja também

Conversão da ação de busca e apreensão em execução – interesse processual do credor -  impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito

Referências

Art. 485,  IV e VI, do CPC/2015;

Art. 4° do Decreto-Lei 911/1969.