Conversão da ação de busca e apreensão em execução - valor integral do título extrajudicial

última modificação: 2020-08-10T15:01:08-03:00

Tema criado em 29/5/2020.

“5. A redação atual do art. 4º do Decreto Lei n. 911/69, dada pela Lei n. 13.043, de 2014, é clara ao estabelecer que na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for apreendido e vendido extrajudicialmente, permite-se a conversão da busca em apreensão em ação de execução, visto que remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito, ficando assim superada o entendimento no sentido de que a ação de depósito, originada da conversão da ação de busca e apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. 6. A cédula de crédito bancário trata de obrigação de pagamento de quantia específica, que foi estabelecida no pacto. O automóvel alienado fiduciariamente é apenas uma garantia de quitação do valor emprestado. 7. Na conversão em ação de execução, não se discute mais acerca da garantia dada, no caso o veículo, nem aos menos se este foi localizado. O que se executa é a obrigação inscrita no título de crédito, de acordo com as regras pactuadas pelos contratantes, no exercício da sua autonomia da vontade.”

Acórdão 1247881, 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020.

Trecho de acórdão

“(...) a ação de busca e apreensão originalmente promovida pelo apelado fora convertida em ação de execução, conforme previsão contida no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei  13.043, de 2014, verbis:

‘Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei)

Ressalte-se que, na sua redação primitiva, aludido dispositivo dispunha que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, permitia-se ao credor fiduciário optar pela “conversão do pedido” de busca e apreensão em depósito (...). Sob aquele contexto legislativo, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça percorrera o caminho no sentido de que, convertida a ação de busca e apreensão em ação de depósito, o montante do débito deveria refletir o “equivalente em dinheiro” correspondente ao bem que fora objeto do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária, devendo prevalecer, diante disso, o menor montante entre o valor de mercado do bem e o débito apurado pelo credor fiduciário na hipótese de realização do depósito do equivalente em dinheiro.

(...)

Esse entendimento, contudo, não guardara conformidade com a alteração do Decreto-Lei  911/69 promovida pela Lei n° 13.043/14, pois não se trata de assegurar a percepção do menor débito, mas a realização da obrigação inadimplida pelo obrigado fiduciário. Segundo a nova regulação legal, convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução – e não mais em ação de depósito -, a pretensão se desvincula do valor de mercado do veículo oferecido em garantia, pois não localizado, sendo pautada pelo valor do débito derivado do contrato. Ou seja, o débito será apurado segundo o contratado, não sofrendo aquela limitação de valor antes reconhecida, uma vez que o veículo oferecido em garantia, pois adquirido com o importe mutuado, constituía apenas garantia do adimplemento da obrigação, não consubstanciando o débito exigido pelo credor, que tem o direito ao recebimento do valor avençado no contrato de financiamento livremente pactuado pelas partes litigantes.” (grifamos)

Acórdão 1239409, 00023973420178070012, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1222112, 07341939820188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 12/1/2020;

Acórdão 1212042, 07025448520188070011, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 4/11/2019;

Acórdão 1162244, 07275035320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 9/4/2019;

Acórdão 1160890, 00001897620188070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 26/4/2019;

Acórdão 1104772, 20170110569160APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.

Destaques

  • TJDFT

Ação de busca e apreensão convertida em execução – opção pela menor onerosidade para o devedor

“2. Em caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, o valor devido deve observar as normas consumeristas, adotando-se a importância menos onerosa para o consumidor, que deverá corresponder ao valor atual do bem, salvo se o montante do débito for menor, caso em que será esta a quantia apurada por ser menos gravosa para o devedor. Precedentes. 3. Para fins de avaliação do valor de mercado do bem alienado fiduciariamente, pode-se adotar como parâmetro a tabela FIPE, pois é meio considerado idôneo.”

Acórdão 1225253, 07115779520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/1/2020.

  • STJ

Ação de busca e apreensão convertida em execução - débito exequendo - integralidade da dívida

"6. (...) não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.

7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (...)

10. (...) deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.” (grifamos) REsp 1814200/DF

Referência

Art. 4º do Decreto Lei 911/1969