Conversão da ação de busca e apreensão em execução – interesse processual do credor – impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito
Tema atualizado em 3/7/2020.
“O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo para se alcançar a composição da lide, ou alcançar o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é resistida pela parte contrária. A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva é uma faculdade do credor, enquanto não houver certeza acerca do perecimento da coisa dada em garantia. Logo, a resistência da instituição financeira em atender o despacho judicial, que oportuniza essa conversão, não pode autorizar a extinção do processo por ausência de interesse processual, por contrariar os princípios que regem o direito das obrigações, dentre os quais, o direito de exigir o cumprimento da prestação ajustada ou a entrega da garantia ofertada (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69).”
Acórdão 1223482, 00048164520178070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 10/1/2020.
Trecho de acórdão
"A questão controvertida devolvida a esta Corte consiste em aferir se pode ser extinta a pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, quando a tentativa de busca e apreensão do veículo resta frustrada, a parte autora não converte a demanda para feito executivo e tampouco indica, de forma inequívoca, novo paradeiro do bem.
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Com efeito, impor à instituição financeira o ônus de indicar inequivocamente o endereço do devedor, com provas que demonstrem que o veículo alienado fiduciariamente efetivamente se encontra no local informado, restringe o direito de ação garantido à parte autora. Desse modo, falta razoabilidade na imposição de óbice não previsto pelo ordenamento jurídico e que impede a efetiva angularização da relação jurídica processual.
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É certo que o interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional, a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.
Nesse soar, a medida de busca e apreensão ainda se mostra útil à autora, uma vez que o veículo pode ser encontrado no endereço informado. Incabível, portanto, extinguir o feito prematuramente, sob a alegação de falta superveniente de interesse de agir, porquanto a antecipação do exercício legal de alteração do rito à apelante, quando não esgotadas as possibilidades de efetiva localização do veículo, fere o princípio constitucional do acesso à jurisdição.
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Outrossim, impende ressaltar que o CPC traz o dever de cooperação (artigo 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, razão pela qual o juiz deve abrir à parte, antes da extinção do feito, a oportunidade ao diálogo, sobretudo quando manifestado o desejo de providências administrativas na localização da parte adversa.
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Revelado o interesse da apelante em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Destarte, não restou evidenciada a falta de interesse processual, porquanto não se esgotaram os meios de localização do bem, não há notícias de que ele tenha perecido, tampouco é a parte requerente obrigada a anuir com a conversão da demanda de busca e apreensão para feito executivo."
Acórdão 1210520, 07096675220188070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1201958, 07070424820188070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1198221, 07016335720198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1196357, 07007215720198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019;
Acórdão 1190889, 07336231520188070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 22/8/2019;
Acórdão 1184557, 07047396120188070005, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Destaques
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TJDFT
Conversão da ação de busca e apreensão em execução – inércia do credor - extinção da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir
“1. O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e não promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. Tal situação justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15).”
Acórdão 1259325, 07076077520198070005, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Conversão da ação de busca e apreensão em execução – inércia do credor - extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
“I - O art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.”
Acórdão 1255788, 07079242820198070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.