Conversão de ação de busca e apreensão em execução - obrigatoriedade de juntada do documento original de cédula de crédito bancário

última modificação: 2023-08-17T10:34:01-03:00

Tema atualizado em 17/1/2020.

“2. No caso em tela, observa-se que a instituição financeira pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo o juízo a quo determinado a instrução do pedido com a cédula de crédito bancário original, por ser condição de procedibilidade das demandas executórias. 2.1. O apelante deixou de cumprir, por diversas vezes, as determinações de emenda à inicial, limitando-se a juntar apenas cópia autenticada do título, por entender ser esta suficiente para a instrução da execução. 2.3. Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. 3. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso. 3.1. Ainda que o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.”

Acórdão 1194682, 00004695620148070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.

Trecho de acórdão

“Como cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais, o que não ocorreu no caso em tela. 

Vale frisar que, para a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, é essencial a apresentação do título executivo extrajudicial original, em respeito ao princípio da cartularidade. 

Não se trata de rigor excessivo ou formalismo judicial, mas sim, de exigência legal.” 

Acórdão 1218385, 00071715320168070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1224070, 00025362320168070011, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/12/2019; 

Acórdão 1215412, 00042733620178070008, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019; 

Acórdão 1211536, 00024626320168070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019; 

Acórdão 1196648, 07093663920178070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019; 

Acórdão 1164245, 07119322420188070007, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.

Destaques

  • TJDFT

Ação de execução de título extrajudicial - desnecessidade de juntada do original – excesso de formalismo

1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a cópia reprográfica do título executivo, sem natureza cambial, é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessária a apresentação do documento original. Precedentes. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, e mesmo assim, aqueles que ostentam a característica da circularidade. A exigência indiscriminada da via original do documento configura excesso de rigor e formalismo, contrariando princípios que regem a ordem processual brasileira, sobretudo o da instrumentalidade das formas.”

Acórdão 1204952, 07012552020188070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.

Documento original de cédula de crédito bancário juntado posteriormente - possibilidade 

“A apresentação do contrato original, para possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, ainda que de forma tardia, quando da interposição do recurso de apelação, autoriza a cassação da sentença de indeferimento da petição inicial, em observância à nova sistemática processual civil, pois confere especial relevo aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.” 

Acórdão 1125192, 07153873120178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 28/9/2018.

  • STJ

Ação de busca e apreensão de cédula de crédito bancário por cópia – exceção não verificada

“2. Nos termos da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. (...). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.” (grifo no original) REsp 1277394/SC

Veja também

Conversão de ação de busca e apreensão em execução – possibilidade de juntada de cópia de cédula de crédito bancário

Busca e apreensão convertida em ação executiva – necessidade de instrução do pedido com o original da cédula de crédito bancário

Referências

Artigos 26 e 29, § 1°, da Lei 10.931/2004;

Artigo 798, I, a, do CPC/2015;

Artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969.