Teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de alienação fiduciária – inaplicabilidade

última modificação: 2020-06-10T15:07:20-03:00

Tema atualizado em 21/1/2020.

“1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. (...). 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.”

Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.

Trecho de acórdão

“O Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê, em seu artigo 3º, caber ao proprietário fiduciário o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do objeto alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou inadimplemento, na qual será concedida liminar para busca do bem.

Os parágrafos do supracitado artigo dispõem que, ao devedor será concedido o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente. Passado o prazo sem o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.

Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor, ao ingressar com o pedido de busca e apreensão não pretende a extinção da relação contratual, mas sim compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. (...)

Portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato nos casos de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária acaba por esvaziar o instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da Boa-fé Objetiva e do fim social do Contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes.

Nesse contexto, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao caso dos autos, para obstruir a ação de busca e apreensão, medida judicial mais eficaz à satisfação do débito garantido com alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.”

Acórdão 1208799, 07145927520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019;

Acórdão 1210507, 00025199020168070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019;

Acórdão 1208356, 07055076920188070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019;

Acórdão 1203089, 07048894520188070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019;

Acórdão 1199493, 07127791320198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.

Destaques

  • STJ

Teoria do adimplemento substancial – alienação fiduciária – inaplicabilidade

“4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada.

4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.

4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.” (grifamos) REsp 1622555/MG

Veja também

Necessidade do pagamento integral da dívida – contratos de alienação fiduciária - busca e apreensão

Referências

Arts. 113, 421, 422, 475 e 1.368-A do Código Civil;

Art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 3º do Decreto-Lei 911/69;

Enunciado 361 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.