Purgação da mora – necessidade do pagamento integral da dívida – contratos de alienação fiduciária
Tema atualizado em 21/1/2020.
“1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.”
Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Trecho de acórdão
“Quanto a purgação da mora, em que pese o Apelante ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
(...)
Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.”
Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Recurso Repetitivo
Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1209992, 07020777520198070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019;
Acórdão 1208271, 07130736520198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;
Acórdão 1203967, 07034108920198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1193589, 00131249020148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;
Acórdão 1173198, 07018157720188070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019;
Acórdão 1172563, 07147386620178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Destaques
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TJDFT
Purgação da mora – depósito das parcelas vencidas
“2. Em observância as normas consumeristas, a exegese do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 permite considerar que o depósito das parcelas vencidas é suficiente para configurar a purga da mora, muito embora seja facultado ao devedor a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida pendente.”
Acórdão 1219253, 00026520220168070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Busca e apreensão – remoção do bem durante o prazo de purgação da mora – necessidade de autorização judicial
“1. Durante o lapso temporal conferido ao devedor fiduciante para purga da mora (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), não se revela razoável a remoção do bem do Distrito Federal, Unidade Federativa onde tramita a ação de busca e apreensão, a fim de facilitar eventual restituição do veículo à parte ré em caso de pagamento total dos valores apresentados pelo credor fiduciário.”
Acórdão 1216421, 07172524220198070000, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Veja também
Consolidação do veículo no patrimônio do credor fiduciário – livre disposição do bem