Notificação extrajudicial – constituição em mora do devedor – ajuizamento da ação de busca e apreensão

última modificação: 2023-10-25T11:28:01-03:00

Tema atualizado em 25/10/2023.

“1. A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado.”

Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023.

Trecho de acórdão

“De fato, tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.

Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”

Acórdão 1224316, 07047483020178070014, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020.

Súmulas

Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Súmula 369 do STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora."

Recurso Repetitivo

Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." REsp 1951888/RS  e REsp 1951662/RS 

Tema 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." REsp 1184570/MG 

Tema 921/STJ: “1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;

2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.” REsp 1398356/MG 

Acórdãos representativos

Acórdão 1749771, 07171837520228070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023;

Acórdão 1747164, 07023295720238070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023;

Acórdão 1747895, 07202331220228070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023;

Acórdão 1747789, 07003686020238070011, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023;

Acórdão 1740434, 07177615620228070003, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023;

Acórdão 1739115, 07068135220228070004, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.

Destaques

  • TJDFT

Notificação extrajudicial – AR devolvido por motivo de "endereço insuficiente" – mora configurada 

"2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor."  

Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.

Notificação extrajudicial eletrônica - autorização expressa no contrato – validade

"2. Malgrado a existência de decisões em sentido contrário, o Decreto-Lei 911/69 não impõe a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, mas apenas faculta que assim seja feito, conclusão que se extrai do verbo poderá inserido no texto acima transcrito. 3. Nada impede que a mora seja caracterizada por outros meios, inclusive eletrônicos, especialmente no período de pandemia da Covid-19, em que o distanciamento social é recomendado. A questão da notificação eletrônica por e-mail exsurge da necessidade de modernização e inovação do processo, a exemplo de outras inovações tecnológicas adotadas pelo Judiciário.   4. No caso concreto, no contrato firmado entre as partes consta expressa autorização do réu para que as comunicações da instituição financeira se realizem por e-mail. Registre-se que, no mesmo documento, o réu indicou seu endereço eletrônico, o que leva a crer que sabia que as comunicações entre as partes seriam realizadas por esta via. Por certo, a notificação extrajudicial por e-mail, encaminhada ao endereço eletrônico do Réu, cumpriu a finalidade de notificar o devedor e constituí-lo em mora."

Acórdão 1645461, 07134233920228070003, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. 

Validade da notificação extrajudicial – desnecessidade da indicação do valor do débito 

"1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com prova da notificação, com a expressa declaração do valor devido, das parcelas inadimplidas e dos índices aplicados aos encargos acessórios. 2. O mero inadimplemento de parcela tem o efeito de submeter o devedor à situação jurídica de mora, sendo certo que a notificação consiste, apenas, em meio probatório do fato constitutivo da pretensão respectiva. 2.1. O Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial. 2.2. Inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente. 3. As notificações em exame fazem referência às informações que permitem a individualização do negócio jurídico celebrado. 3.1. É inequívoca, no presente caso, a regularidade da comprovação da mora do devedor, não havendo qualquer impedimento, ao devedor, do reconhecimento a respeito da mora."

Acórdão 1440228, 07383398320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.

Notificação extrajudicial – correio eletrônico/e-mail – inadmissibilidade

"3. A constituição em mora do financiando, em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, deve-se dar nos termos do art. 2º, §2°, do referido Decreto, exigindo-se envio e recebimento de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço constante do contrato, ou, caso infrutífera, pelo protesto do título. 4. Incabível, por ausência de previsão legal, notificação extrajudicial por correio eletrônico, haja vista a impossibilidade de certeza no recebimento pelo financiado." 
Acórdão 1652580, 07216918220228070003, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/1/2023. 

Notificação extrajudicial expedida por cartório – desnecessidade

“1. Com o advento da Lei 13.043/2014, a qual modificou o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969, não se faz mais necessária a notificação por carta registrada emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos para se comprovar a mora do devedor.”

Acórdão 1223209, 07043415320198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.

  • STJ

Notificação extrajudicial –  constituição em mora via e-mail – modalidade não autorizada pelo legislador

"4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. (...)  

7- A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.

8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.

9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.” 

REsp 2022423 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data do julgamento: 25/4/2023, publicação no DJe: de 27/4/2023. 

Notificação extrajudicial – AR devolvido pelo motivo “ausente” – mora não comprovada – inocorrência de má-fé do devedor 

“2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé.” 

AgInt no REsp 2018078 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, data do julgamento: 21/8/2023, publicação no DJe: 24/8/2023. 

Veja também

Validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor

É cabível a notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico?

O envio da notificação para o endereço indicado pelo devedor no contrato comprova a mora, quando devolvida com a informação “mudou-se”? 

Referências

Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969;

Artigo 15 da Lei 9.492/97.