Alienação do bem apreendido – dever de prestação de contas pelo credor ao devedor

última modificação: 2021-02-03T08:34:48-03:00

Tema atualizado em 30/11/2020.

"3. O Art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece a obrigação do credor fiduciário aplicar o valor da venda do veículo no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assim como entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." 

Acórdão 1179541, 07013467420178070002, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. 

Trecho de acórdão

"Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 ‘o caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas’'

Dessa forma, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do fiduciante, este poderá vendê-lo, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito, com entrega de eventual excedente ao fiduciário.

(...) 

Conforme já analisado, o valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão será utilizado para quitar o débito, devendo o credor 'entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas'  (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96). 

Nesse sentido, o referido artigo impõe ao credor a prestação de contas acerca da alienação da coisa, bem como a devolução de eventual saldo em favor do devedor." 

Acórdão 1159146, 07061815920188070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1288722, 07222398720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020; 

Acórdão 1236972, 07055662320198070010, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1174192, 07079194020188070020, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019;

Acórdão 1133885, 20150111247960APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 5/11/2018;

Acórdão 1016570, 07008764920178070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no PJe: 30/5/2017; 

Acórdão 984604, 20150110588943APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.

Julgados em destaque

TJDFT

Controvérsia – valor do débito/saldo remanescente – alienação do bem – necessidade de propositura de ação de prestação de contas

2. O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença. Assim, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado.

3. O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC)."

Acórdão 1174594, 07155231220188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. (grifos no original)

STJ

Busca e apreensão – alienação extrajudicial do bem – prestação de contas – ação autônoma

"6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." REsp 1.866.230/SP

Veja também 

Consolidação do veículo no patrimônio do credor fiduciário – livre disposição do bem

Referência

Art. 2º do Decreto-lei 911/1969