Registro de gravame no DETRAN ─ desnecessidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão
Tema atualizado em 23/1/2020.
“1. De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são unicamente o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, bem como a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor. 2. Revela-se descabido o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de registro do gravame no Órgão de Trânsito, posto que se trata de documento cabalmente prescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente.”
Acórdão 1184765, 07014437920198070010, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Trecho de acórdão
“(...), a controvérsia cinge-se à negativa do autor-apelante em atender à ordem de emenda para apresentar comprovante do registro de gravame do veículo junto ao Detran, o que resultou no indeferimento da petição inicial.
Entretanto, o entendimento expressado na r. sentença não coaduna com o disposto no Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, mormente no que tange ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Confira-se a disposição contida no art. 3°, in verbis:
Art. 3°. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
É dizer, se houver contrato garantido por alienação fiduciária entre as partes e prova da mora ou inadimplemento, é prescindível a inscrição do gravame, junto ao Detran, para o exercício do direito de ação do credor.
(...)
De fato, a anotação do gravame tem por objetivo, apenas, informar terceiros de boa-fé acerca da existência de ônus sobre o veículo. Destarte, mostra-se desarrazoado considerar como condição para o recebimento da petição inicial a apresentação do aludido documento, uma vez que carece previsão legal.”
Acórdão 1156909, 00022440420178070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 21/3/2019.
Súmula
Súmula 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor."
Repercussão Geral
Tema 349: "É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem." RE 611639
Acórdãos representativos
Acórdão 1212345, 07053377220198070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019;
Acórdão 1192229, 07039399020198070007, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019;
Acórdão 1189630, 07007225120198070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019;
Acórdão 1179572, 00062600720178070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1169371, 07172319720188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no PJe: 14/5/2019.
Destaques
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TJDFT
Registro da titularidade do bem em nome do obrigado fiduciário e registro do gravame no órgão de trânsito – Desnecessidade
“2. Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide nem que está registrado em nome do obrigado fiduciário pressupostos processuais, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 3. Apurado que a contratação da garantia fiduciária está plasmada no instrumento negocial exibido e a mora do devedor fiduciário devidamente comprovada, estando a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o não atendimento, pela parte autora, das determinações não enseja o indeferimento liminar da pretensão, que deve ser devidamente processada e resolvida, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença terminativa de forma a ser viabilizada sua apreciação.”
Acórdão 1211133, 07053181520188070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 13/1/2020.
Registro da titularidade do bem em nome do obrigado fiduciário e registro do gravame no órgão de trânsito – Necessidade
“I - A ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciário o bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora. Assim, afigura-se indispensável ao ajuizamento da ação a prova de que o bem se encontra sob a titularidade da parte demandada. II - No caso, apesar de configurada a mora do devedor, não há prova nos autos do registro do gravame, tampouco de que o réu é o proprietário do veículo dado em garantia, o qual se encontra registrado em nome de outra pessoa, fatos que inviabilizam o pedido de busca e apreensão.”
Acórdão 1218413, 07014207320188070009, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 9/12/2019.
Veículo em nome do antigo proprietário e com registro do gravame ─ Descabimento da revogação da liminar de busca e apreensão do bem
“1.Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.”
Acórdão 1217286, 07008426920198079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019.
Veículo em nome de terceiro e com registro de gravame no DETRAN ─ Impossibilidade de extinção do processo por indeferimento da inicial
“Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto dos títulos em aberto. 2. Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado entre a instituição financeira e o devedor, e ainda, a anotação do gravame sobre o veículo, em sistema de dados do DETRAN, o fato do bem encontrar-se em nome de terceiro não é motivo suficiente para determinar a extinção da ação de busca e apreensão por indeferimento da inicial.”
Acórdão 1210552, 07044213820198070007, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Veículo em nome de terceiro e inexistência de registro de gravame sobre o bem ─ Extinção do processo por indeferimento da inicial
“O fato de o veículo dado em garantia estar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o desenvolvimento válido e regular do processo em casos de inexistência de registro de gravame sobre o bem e de ausência de prova de que o devedor é o proprietário do veículo.”
Acórdão 1204625, 00085517720178070009, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019.