Revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação ou de reconvenção ─ desnecessidade de purgação da mora

última modificação: 2023-03-29T11:34:57-03:00

Tema atualizado em 24/11/2020.

"3. Não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa em sede de contestação ou em pedido reconvencional, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora."

Acórdão 1170704, 00054192120178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.

Trecho de acórdão

"(...), com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a discussão de cláusulas contratuais no prazo de resposta da ação de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, é plenamente cabível, independentemente de purga da mora. Vejamos o seguinte:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)

Ora, o § 2º faculta ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente. O § 4º, de seu turno, fazendo remissão ao indigitado § 2º, toma como regra a falta de purga da mora para efeito de resposta (contestação/reconvenção) em sede de ação de busca e apreensão, quando afirma que aquela poderá ser apresentada ‘ainda que o devedor tenha purgado a mora’.

Dessa forma, é que, de acordo com entendimento da Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ‘não é mais crível condicionar o exame do pedido revisional formulado no bojo da ação de busca e apreensão à purga da mora’ (Acórdão 584.018, TJDFT)."

Acórdão 1196479, 20140610157116APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019.

Súmula

Súmula 380 do STJ – "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Acórdãos representativos

Acórdão 1300343, 07009185720208070012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 1/12/2020;

Acórdão 1285933, 07050772620188070008, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 5/10/2020;

Acórdão 1215417, 00042426820168070002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 19/11/2019;

Acórdão 1159146, 07061815920188070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019;

Acórdão 928522, 20140111151065APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016.

Julgado em destaque

  • TJDFT

Abusividade de cláusulas contratuais – conhecimento de ofício – impossibilidade

"12 - Nos termos da Súmula 381 do STJ, ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’. Assim, não satisfaz o ônus da impugnação específica que incumbe àquele que pretende revisar cláusulas de contratos bancários a singela alegação de que na planilha de evolução do débito foram cobrados juros moratórios acima do limite permitido, sem a exata demonstração dos encargos efetivamente cobrados. Em que pese o Réu/Apelante ter afirmado que a planilha é de difícil compreensão, não requereu formalmente a produção de prova pericial."

Acórdão 1177268, 20150111104323APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.

Veja também

Revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação ou de reconvenção – necessidade de purgação da mora

Purgação da mora – necessidade do pagamento integral da dívida – contratos de alienação fiduciária

Referências

Art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, todos do Decreto-lei 911/1969.