Revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação ou de reconvenção ─ necessidade de purgação da mora

última modificação: 2023-03-29T11:35:14-03:00

Tema atualizado em 24/11/2020. 

"1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.  

2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior."

Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.

Trecho de acórdão

"Consoante se infere das disposições contidas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Acrescente-se que, antes mesmo da edição da Lei n. 10.931/2004, que expressamente passou a admitir a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas na Ação de Busca e Apreensão, impugnadas em sede de contestação ou reconvenção.

No entanto, considero incabível a revisão das cláusulas contratuais no caso em apreço, uma vez que o autor, ora apelante, não promoveu o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.

Conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no prazo de cinco dias contados da busca e apreensão 'o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.

Apenas quando houver o pagamento da dívida, com base nos valores descritos na inicial, é que o devedor fiduciante, em sua resposta, ficaria autorizado a requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária." 

Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.

Súmula

Súmula 380 do STJ – "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Recurso repetitivo

Tema 722 – "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." REsp 1.418.593/MS

Acórdãos representativos

Acórdão 1220017, 07081127220198070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;

Acórdão 1195009, 07339765520188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019;

Acórdão 1111269, 20171210036052APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018;

Acórdão 1064948, 20170910032817APC, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017;

Acórdão 1048661, 20170810029100APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017;

Acórdão 1016459, 20161010054705APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017;

Acórdão 986271, 20150111208420APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.

Julgados em destaque

  • TJDFT

Revisão de contrato – busca e apreensão – desnecessidade do depósito integral da dívida

"2. O Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato, em sede de busca e apreensão. O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus."

Acórdão 1246475, 07078461920188070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.

Ação de busca e apreensão – nulidade de cláusula contratual – insuficiência ─ elisão da mora

"2. Embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre ‘do simples vencimento do prazo para pagamento’ (artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69). Inteligência da Súmula 380 do STJ.
3. Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária."

Acórdão 1017259, 20160110074026APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 19/5/2017.

Veja também

Revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação ou de reconvenção – desnecessidade de purgação da mora

Purgação da mora – necessidade do pagamento integral da dívida – contratos de alienação fiduciária

Referências

Art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, todos do Decreto-lei 911/1969.