Despesa de campanha eleitoral – responsabilidade solidária – partido e candidato

última modificação: 2020-04-13T15:25:18-03:00

Tema criado em 13/3/2020.

“4. Reconhece-se a responsabilidade solidária do candidato e do partido político pelas obrigações assumidas durante campanha eleitoral, em observância ao disposto na Lei Eleitoral, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 17. 5. A exigência de que o órgão nacional de direção partidária se manifeste quanto à assunção de dívidas pelo partido político, prevista no artigo 29, § 3º, da Lei 9.504/97, constitui requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral e não afasta a possibilidade de cobrança da dívida do candidato e do partido. 6. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato de prestação de serviços foi firmado em favor do candidato que, por força legal, deve suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas."

Acórdão 1122684, 20160110143093APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 13/9/2018.

Trecho de acórdão

In casu, a ré/apelante sustentou que o autor/apelado não produziu prova do contrato firmado com o candidato a governador (...), bem como não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços para os quais afirma ter sido contratada.

É preciso esclarecer que a assunção de dívidas tem como pressupostos a preexistência de uma relação jurídica. No caso, a ação de cobrança está calcada em termo de assunção de obrigações (...), no qual o Partido dos Trabalhadores - PT/DF expressamente assume débitos de campanha eleitoral ao cargo de Governador do Distrito Federal. (...)

Assim, tenho que o termo de assunção de dívida constitui prova de que o Partido dos Trabalhadores - PT/DF reconheceu a existência de dívida líquida e certa, proveniente de débitos de campanha do candidato à Governador do Distrito Federal, em relação à empresa autora, uma vez que constou expressamente do referido instrumento que se trata de 'dívida assumida, decorrente de débitos de campanha ainda não quitados'.

É preciso esclarecer que a exigência de que o órgão nacional de direção partidária se manifeste quanto à assunção de dívidas pelo partido político, prevista no art. 29, § 3º, da Lei 9.504/97, constitui requisito exigível tão somente no âmbito da Justiça Eleitoral, por ocasião de prestação de contas. Na verdade, a responsabilidade sobre os gastos relativos à campanha deve recair sobre os candidatos e os seus partidos, solidariamente, a teor do artigo 17 da Lei 9.504/97. (...)

Insta observar que a assunção da dívida pelo partido político implica mudança da relação subjetiva da obrigação, em benefício da maior garantia de adimplemento da dívida de campanha assumida e não paga. Portanto, ao contrário do que alega o réu/apelante, em se tratando de responsabilidade solidária, a assunção da dívida constitui título apto a aparelhar a Ação de Cobrança ora em apreço.” (grifamos)

Acórdão 1047612, 20150110807070APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1161913, 20160111146450APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019;

Acórdão 1013310, 07021715820168070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 8/5/2017;

Acórdão 919418, 20140110944855APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016.

Destaques

  • TJDFT

Despesas feitas por diretório regional – responsabilidade exclusiva do órgão territorial correspondente

“1. Conforme o artigo 15-A da Lei 9.096/95, a responsabilidade civil cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao descumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. A Lei dos Partidos Políticos preconiza em seu artigo 28, § 4º, que as despesas realizadas por diretórios regionais nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. 2. A alegada responsabilidade una a que o apelante faz menção não encontra amparo na legislação de regência, que, distinguindo a responsabilidade decorrente de obrigações contraídas por órgãos territoriais internos dos partidos políticos, exclui expressamente qualquer interpretação destinada a constituir eventual presunção de compartilhamento de débitos.”

Acórdão 1073411, 00246213320168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018. 

“É inadmissível a penhora em conta corrente de órgão partidário nacional por dívida contraída pelo diretório distrital, pois expressamente excluída a solidariedade e definida, com exclusividade, a responsabilidade do órgão que praticar o ato ilícito - Lei 9.096/95, 15-A e CPC, 655-A, §4º.”

Acórdão 933762, 20150020245784AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 19/4/2016.               

Contrato de prestação de serviço entre diretórios nacional e regional – responsabilidade solidária

“7. Se a contratação foi pactuada entre a autora e integrantes dos diretórios regional e nacional do partido político, tais órgãos devem responder solidariamente pelo pagamento da dívida.”

Acórdão 1006641, 20100111114518APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017. Pág.: 271/282.

Nota promissória para contratação de serviço de candidato – responsabilidade pessoal

“2. Apesar de prevista na legislação eleitoral a responsabilidade solidária entre o candidato e seu partido político pelas despesas de campanha, a própria Lei 9.504/97, em seu art. 17, também autoriza a contratação de serviços sob a responsabilidade pessoal do candidato. Uma vez que a nota promissória foi assinada pelo candidato, enquanto pessoa física, que apôs, inclusive, seu número de CPF, não há que se falar em responsabilidade solidária do partido político, tampouco em seu chamamento ao processo. Prejudicial de mérito afastada. 3. Considerando-se a responsabilidade pessoal do candidato, que assinou, como pessoa física, a nota promissória executada, contraindo obrigação em nome próprio, sem qualquer menção ou ressalva a eventual contrato celebrado entre as partes; considerando-se, ainda, que os demais pagamentos declarados na prestação de contas da campanha eleitoral não coincidem com o valor global do contrato, deve-se reconhecer a autonomia do título e, por conseguinte, que a obrigação correspondente é líquida, certa e exigível.”

Acórdão 978358, 20150110283217APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2016, publicado no DJE: 22/11/2016.

  • STJ

Dívida de campanha eleitoral – responsabilidade solidária 

“2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei 9.504/1997. Precedente.” AgRg no AREsp 703.923/DF

  • TSE

Responsabilização pelo pagamento de multas ou sanções – ausência de solidariedade 

“4.  A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no comando normativo supramencionado, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. (..). 6. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’ (...).” Recurso Especial Eleitoral 29727

Referências

Artigo 241 do Código Eleitoral;  

Artigos 17 e 38 da Lei 9.504/1997

Resolução 23.610, de 18/12/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.