Citação por edital – esgotamento dos meios de localização do réu
Tema atualizado em 7/2/2025.
"A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. 2.1. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital.”
Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.
Trecho de acórdão
“A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e configura medida excepcional.
O art. 256 do Código de Processo Civil-CPC prevê ‘A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.’
Dispõe o, § 3º, que ‘o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto.
(...)
Na hipótese, após pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, foram realizadas 9 tentativas de localização do agravante. Contudo, todas as diligências foram infrutíferas (IDs 81751463, 81751467, 80694766, 81751456, 80694765, 80694763, 101956395, 102611123, 125709584, autos originais).
Assim, restou caracterizada a hipótese art. 256, § 3º, do CPC: a citação por edital foi realizada após o esgotamento da tentativa de localizar o agravante em todos os endereços que existiam nos autos (ID 105202380, autos originais).”
Acórdão 1942970, 0733585-93.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
Súmula
Súmula 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1958384, 0700642-39.2019.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025;
Acórdão 1955533, 0738092-97.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;
Acórdão 1951392, 0718134-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025;
Acórdão 1946898, 0738743-32.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;
Acórdão 1945470, 0732453-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024;
Acórdão 1942386, 0709873-82.2022.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
Destaques
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TJDFT
Citação por edital – esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu – desnecessidade
"3. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 4. A respeito, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Vale ressaltar que se considera em local ignorado ou incerto, 'se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’ sendo que o conectivo alterativo 'ou' previsto no parágrafo 3º permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma. 6. Assim, não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização da Ré e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas SITAF, SIGRH, NOTA LEGAL, SERASA, DETRAN/DF, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil.”
Acórdão 1955777, 0703853-47.2023.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 12/01/2025.
Citação por edital – tentativas de localização do réu – ausência de buscas em outros sistemas à disposição do juízo e expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos – erro de procedimento
"1. A citação por edital é medida excepcional, cabível somente nas situações expressamente previstas no art. 256, do CPC, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. O Diploma Processual Civil prevê, ainda, que o local será considerado ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Não é necessário, contudo, o esgotamento de todos os meios de busca. 2. No caso em análise, as pesquisas foram realizadas apenas nos sistemas INFOSEG e SIEL, não tendo o oficial de justiça localizado o citando nos endereços indicados. As tentativas de contato realizadas por meio de ligações para o número de telefone indicado pelo exequente também não foram exitosas. 3. Nesse contexto, antes da realização da citação por edital, era imprescindível que o juízo promovesse outras buscas pelo endereço do executado em outros sistemas informatizados disponíveis, como o INFOJUD, o RENAJUD e o SISBAJUD, bem como expedisse ofícios para concessionárias de serviços públicos para só então concluir que o executado está em local incerto ou ignorado. Ao não atuar dessa forma, incorreu em erro de procedimento, a ensejar a cassação da sentença.”
Acórdão 1930864, 0710314-29.2023.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.
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STJ
Citação por edital – esgotamento dos meios de localização do réu – necessidade
"1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.”
AgInt no AREsp 2.521.190/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Referência
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