Citação por edital ─ esgotamento dos meios de localização do réu ─ necessidade
Tema atualizado em 14/7/2020.
"2. A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. "
Acórdão 1260771, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJe: 14/7/2020.
Trecho de acordão
“Apesar das diversas diligências empreendidas, a apelante não logrou êxito em viabilizar a citação da ré, requerendo, por derradeiro, a sua citação ficta, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual, contudo, foi indeferida pelo d. Magistrado sentenciante, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Conforme o aviso de recebimento acostado aos autos sob (...), o réu não foi localizado no endereço indicado na inicial.
Em ato subsequente, deferiu-se a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL (...).
Na oportunidade, o d. Magistrado de primeiro grau também deferiu a realização de citação por edital, caso as diligências não viessem a surtir o efeito desejado (...).
Após diversas tentativas infrutíferas, conforme avisos de recebimento não cumpridos (...), a parte autora/apelante pugnou pela expedição de carta precatória, a qual também foi devolvida sem cumprimento (...).
Com efeito, o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 256, inciso II c/c §3º, do Código de Processo Civil, de modo que o pedido de citação editalícia deveria ter sido acolhido.
Isso porque, a parte autora empreendeu esforços e promoveu diversas diligências com a finalidade de localizar a ré/apelada, não obtendo êxito, o que autoriza a realização da citação por meio da publicação de edital.”
Acórdão 1243636, 07244791720188070001, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1259478, 07002632420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020;
Acórdão 1255461, 07021521320208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020;
Acórdão 1242689, 07033542520208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1239820, 07019308920188070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1196306, 07081553220178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Destaque
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STJ
Citação por edital- processo de conhecimento e de execução – esgotamento das possibilidades de localização do réu
“1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução." Resp 1725788/SP
Veja também
Citação por edital – esgotamento absoluto dos meios de localização do réu – desnecessidade