Pessoa jurídica ─ teoria da aparência

última modificação: 2021-10-27T20:09:49-03:00
Tema atualizado em 25/9/2020.
“Pela Teoria da Aparência considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 2. O mandado citatório encaminhado ao endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que assinou o aviso de recebimento sem fazer ressalvas implica em citação válida. 2.1. Constatado que o funcionário da portaria onde funciona a empresa recebeu e assinou o mandado, não há que se falar em nulidade da citação.”
Acórdão 1282412, 07222813920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.

Trecho de acórdão

“O Código de Processo Civil em seu artigo 248, §2º consagra a teoria da aparência, nos seguintes termos: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nestes casos, se a citação for feita a alguém na empresa citanda ou na portaria do edifício esta será válida de acordo com a teoria da aparência, amplamente adotada pelos Tribunais pátrios e pautada na boa-fé objetiva. Ou seja, presume-se que o ato citatório tenha atingido a sua finalidade. No mesmo artigo mencionado há a previsão no parágrafo 4º da situação narrada nos autos, determinando-se a validade do ato, inclusive, nos casos em que é entregue ao funcionário da portaria, vejamos: “§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Acórdão 1281197, 07312333820198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1279528, 07161017520188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 21/9/2020;
Acórdão 1278892, 07021123120208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020;
Acórdão 1267185, 07046049320208070000, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020;
Acórdão 1268584, 07034487020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020;
Acórdão 1252273, 07129231220188070003, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.

Destaques

Sistemas de cooperativa ­­­– uso do logotipo comum – aplicação da teoria da aparência
“As unidades da Unimed funcionam através de um sistema de cooperativas. Assim, não obstante sejam elas independentes entre si, comunicam-se por regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades. 6. Todos os entes da rede são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca, inclusive com logotipo em comum, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, pois não se pode exigir que o consumidor conheça a organização interna do Sistema Unimed e de suas cooperativas.”
Acórdão 1272986, 07129130620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
 
Legitimidade das unidades cooperativas – vínculo com a operadora do plano de saúde
“A jurisprudência do STJ é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Operadora do Plano de Saúde, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS.”
Acórdão 1272376, 07025403220198070005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. 

Veja também