Citação por edital ─ esgotamento absoluto dos meios de localização do réu ─ desnecessidade
Tema atualizado em 14/7/2020.
" 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação."
Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020
Trecho de acordão
"É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do CPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no Código de Processo Civil:
(...)
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.”
Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1260425, 00105037920178070013, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 8/7/2020;
Acórdão 1259821, 00067794020168070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 7/7/2020;
Acórdão 1259351, 00077484820188070013, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020;
Acórdão 1240256, 07365392220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;
Acórdão 1236337, 07043177420188070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 19/3/2020.
Destaque
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TJDFT
Citação por edital – necessidade do exaurimento dos meios disponíveis – citação pessoal
"No caso dos atos, apesar de que não seja necessário o total esgotamento das diligências, não houve, ao menos, o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, caracterizando nula a citação editalícia."
Acórdão 1183731, 07019705320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 12/7/2019.
Veja também
Citação por edital – esgotamento dos meios de localização do réu – necessidade