Citação por edital – não esgotamento dos meios necessários para localização do réu – nulidade

última modificação: 2017-10-04T13:31:49-03:00

"A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula."  Acórdão 910693

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR Do ACÓRDÃO:

 

"Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.

Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.

[...]

A afirmação do autor da causa de que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, em princípio considerada pelo artigo 232, I, do Código de Processo Civil, suficiente para dar respaldo à citação por edital, deve ser contextualizada com o caráter extraordinário da medida e com os meios de localização atualmente disponíveis.

O que na verdade transparece da inteligência dos artigos 231, II e 232, I, da Lei Processual Civil, é que a citação por edital deve ser reservada para as hipóteses em que restar evidenciada a impossibilidade da citação pelo correio ou por oficial de justiça, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual." Acórdão 885789

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:

 

Acórdão 920675, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016;

Acórdão 911908, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 921539, Unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016;

Acórdão 917856, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016;

Acórdão 913012, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 914008, Unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 911558, Unânime, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 884889, Unânime, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015;

Acórdão 715952, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013. 

referências:

  • Arts. 231 e 232, ambos do CPC/1973.