Ação proposta por absolutamente incapaz

última modificação: 2023-10-03T09:00:58-03:00

Tema atualizado em 3/5/2021.   

“1.  Considerando que as autoras da ação originária são menores impúberes, sendo, portanto, absolutamente incapazes, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei n. 9.099/95.”

Acórdão 1274847, 07232620520198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.  

Trecho de acórdão   

“Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, como Órgãos da Justiça comum integrantes do sistema dos Juizados Especiais, sendo informados por idênticos princípios e procedimentos, formando uma unidade institucional (...)

(...)

Outrossim, são aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de maneira subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001, desde que os dispositivos destas não conflitem com a disciplina traçada naquela lei específica (...)

(...)

Nesse passo, os dispositivos das ditadas leis podem ser aplicados subsidiariamente nos procedimentos inseridos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando inexistirem conflitos de normas entre eles.

(...)

A par disso, embora a referida norma não tenha firmado, de modo direto, a proibição para o incapaz ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, é de se concluir pela impossibilidade, em razão da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 8º contém vedação expressa, a destacar: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

(...)

Ademais, inaplicável à hipótese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.024562-9, posto que a matéria debatida no mencionado incidente se refere à incapacidade temporária, de modo que o autor da ação é absolutamente incapaz, em razão de sua idade à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Código Civil.

(...)

Portanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista a vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Por sua vez, verifica-se que o julgamento do REsp 1372034/RO, a priori, não tem a força vinculante deduzida pela decisão proferida pelo magistrado da Vara de Fazenda Pública. É certo que os precedentes são importantes e representam um verdadeiro balizamento para os operadores do direito. Contudo, no caso em tela releva considerar, por ora, que este egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência uníssona, estável, íntegra e coerente atendendo perfeitamente ao disposto no art. 926 do CPC.

Com efeito, em que pese a respeitável decisão prolatada por uma das Turmas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a tese precisa amadurecer no âmbito da Corte Especial para somente depois ser possível uma possibilidade de revisão de posicionamento das Câmaras Cíveis do TJDFT.

Assim, considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa.” grifamos

Acórdão 1264589, 07111731320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.

Recurso repetitivo

Tema 1058 - "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG

Acórdãos representativos    

Acórdão 1268743, 07045373120208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020; 

Acórdão 1253771, 07086884020208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020; 

Acórdão 1234676, 07111162920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020;

Acórdão 1234556, 07232672720198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020; 

Acórdão 1205978, 07121512420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 15/10/2019;   

Acórdão 1190789, 07124543820198070000, Relator: ESDRAS NEVES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no PJe: 7/8/2019. 

Destaques   

  • TJDFT

Internação em UTI – incapacidade temporária da parte – competência do Juizado Especial da Fazenda Pública   

“O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2016.00.2.024562-9, que discutiu a competência para o julgamento de ações propostas em desfavor do Distrito Federal e relacionadas ao fornecimento de medicamentos e internação hospitalar em leitos de UTI, dentre outras questões, decidiu que: "A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.".”(grifamos)

Acórdão 1321866, 07466855720208070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.    

Matrícula em creche pública – ação proposta por incapaz – competência da Vara de Fazenda Pública

“5. A presença de incapaz como parte no processo exige a participação do Ministério Público, dilatando o trâmite processual, o que não se coaduna com o princípio da celeridade que informa o sistema dos Juizados Especiais.”

Acórdão 1279418, 07111601420208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.

Idosa interditada – competência da vara de fazenda pública

“1. Dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 2. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz exige complexidade e atuação ministerial no feito. 3. Apesar de a Lei nº 9.099/1995 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009).”

Acórdão 1268760, 07111211720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no PJe: 16/8/2020.

  • STJ 

Juizado Especial da Fazenda Pública – legitimidade ativa de incapaz    

"1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.   

Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública." REsp 1372034/RO

Veja também   

Matrícula de menor em creche ou escola – competência da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

Qual o juízo competente para julgar as ações referentes a internação em UTI propostas contra o Distrito Federal?   

Referências   

Art. 8º, caput, Lei 9.099/1995;  

Arts 2 º, 5º e 27, todos da Lei 12.153/2009.