Competência territorial – impossibilidade de declaração de ofício
Tema criado em 30/11/2021.
“2. A competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa. Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1386982, 07316399120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Trecho de acórdão
“Com efeito, a competência relativa não pode ser declinada de ofício. A remessa dos autos a outro Juízo, nessa hipótese, somente é cabível na existência de alegação de incompetência pelas partes, nos termos dos artigos 337 e 340 do Código de Processo Civil.
Ademais, é certo que, por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
(...)
Segundo ensinamento doutrinário:
‘A regra de perpetuação de jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC. Nesse exato momento (registro ou distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudanç a de domicílio do réu) ou direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.’ (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Ed.18. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 201).
Assim, considerando que a demanda principal versa sobre tema de competência territorial, de natureza relativa, portanto, tenho que o Juízo suscitado não poderia ter declinado da competência de ofício, sob pena de violação ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado sumular n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula 33, STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Acórdão 1376883, 07245311120218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Súmulas
Súmula 23 do TJDFT - “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.”
Súmula 33 do STJ - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1384790, 07282145620218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021;
Acórdão 1384780, 07161588820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021;
Acórdão 1384506, 07012031820218079000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021;
Acórdão 1384776, 07160939320218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021;
Acórdão 1371672, 07229904020218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Destaques
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TJDFT
Competência territorial – escolha aleatória e injustificada do juízo – possibilidade de declaração de ofício
"1. O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2. As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3. O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c. STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes."
Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Relação de consumo – declinação de ofício da competência territorial – possibilidade
“1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos'. 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, 'Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu'. 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado).”
Acórdão 1384772, 07315316220218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Relação de consumo – consumidor no polo ativo – competência relativa – impossibilidade declaração de ofício
"1. Diante da relação de consumo em que o consumidor figura no polo ativo da ação, resta configurada a competência territorial relativa, que não admite o controle de ofício pelo juiz, nos termos do art. 65 do CPC, do enunciado da Súmula n. 33 do STJ e, do enunciado da Súmula n. 23 do TJDFT."
Acórdão 1384774, 07071898420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Relação de consumo – declinação de ofício da competência territorial – impossibilidade
"1. Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial" (Súmula 23 TJDFT). 2. O fato de se tratar de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não faz essa expressa determinação. O art. 6º, VIII, do citado diploma legal, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.”
Acórdão 1381952, 07266348820218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Ação de inventário – competência territorial
“1. A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ).”
Acórdão 1384773, 07189233220218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Declinação da competência territorial – necessidade de arguição pela parte ré
“4. A intimação da parte autora para justificar a escolha do foro em que distribuiu a ação e sua posterior manifestação no sentido de ser o feito remetido a outro Juízo, não torna legítimo o declínio, tendo em vista que a competência territorial, por ser relativa, somente poderá ser declarada quando arguida pela parte ré, em preliminar de contestação.”
Acórdão 1384782, 07001771920218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Execução de duplicata – competência territorial
“1. A competência territorial para a execução de duplicata não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ).”
Acórdão 1378363, 07236191420218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021.
Escolha aleatória de foro – competência territorial – competência territorial – possibilidade de declinação de ofício
“1. Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).”
Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
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STJ
Competência territorial fixada ou defendida pela parte – impossibilidade de requerer a posterior modificação
“9- A parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium.” REsp 1619289/MT
Veja também
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação