Transporte irregular de passageiros – contravenção penal – competência do juizado especial
Tema atualizado em 25/9/2020.
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“1 - O transporte de passageiros é atividade que pode ser exercida por particular, desde que preenchidos os requisitos legais. 2 - A conduta de realizar transporte irregular não caracteriza o crime do art. 328 do CP - usurpação de função pública -, mas a contravenção penal do art. 47 da LCP - exercício irregular de profissão ou atividade econômica. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia-DF.”
Acórdão 1142818, 07199488520188070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018.
Trecho de acórdão
"(...) a questão jurídica a ser dirimida diz respeito à tipificação legal da conduta praticada, ou seja, se o transporte irregular de passageiros se insere no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão), o que implicaria na competência do Juizado Especial, ou no art. 328, parágrafo único, do Código Penal (usurpação de função pública), o que atrairia a competência do Juízo Criminal.
Do exame dos autos, conclui-se que assiste razão ao suscitante ao defender a primeira posição.
O crime de usurpação de função pública está previsto no art. 328 do Código Penal, que prevê in litteris:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Acerca do referido delito, Rogério Greco preleciona que o núcleo usurpar deve ser entendido no sentido de exercer indevidamente, fazendo-se passar por um funcionário público devidamente investido para a prática do ato de ofício. Há necessidade, portanto, para efeitos de caracterização do delito em estudo, que o agente, efetivamente, pratique algum ato que diga respeito ao exercício de uma determinada função pública. E prossegue, citando a lição de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, que pontificam que refere-se a lei a qualquer função, gratuita ou remunerada. É indispensável, portanto, que se trate de função própria da administração, uma vez que há algumas delas que podem ser exercidas por particulares. Não basta, ainda, que o agente intitule-se funcionário ou que se apresente como ocupante de determinado cargo, o que pode constituir outro ilícito, é necessária a prática do ato de ofício (in Código Penal Comentado. 7ª ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1003).
Com efeito, a configuração do delito em tela se dá com a assunção indevida de função pública e a prática de um ato privativo de agente público.
Ocorre que, apesar do serviço de transporte coletivo de passageiros ser, de fato, um serviço público, ele, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 336 da LODF, pode ser executado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, após o devido processo licitatório, sendo este último, aliás, o sistema vigente no Distrito Federal.
Ou seja, embora a titularidade do serviço pertença ao Poder Público, sua execução pode ser realizada por terceiros, desde que devidamente autorizada.
Desse modo, percebe-se que o fato sob apuração não se amolda ao referido dispositivo, pois, pelo que consta dos autos, o indiciado não exerceu atividade própria de servidor ou agente público, e tampouco praticou ato inerente à função pública, tendo, na verdade, praticado ato que compete a terceiros estranhos à Administração.
A esse respeito, aliás, a douta Procuradoria salientou que não há elementos para assegurar que o autor se intitulou como funcionário público para praticar o transporte irregular ou, ainda, apoderou-se de instrumentos fraudulentos para almejar a vantagem ilícita. Pelo contrário, os passageiros sabiam que se tratava de um transporte irregular, como consta nos depoimentos (...).
Dessa forma, parece, de fato, mais adequado concluir que a execução de serviço de transporte coletivo de passageiros sem a devida concessão ou permissão estatal configura, em tese, a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, que penaliza aquele que desempenha atividade profissional sem preencher os pressupostos legais para tanto." (grifo no original).”
Acórdão 1037637, 20170020133822CCR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017.
Súmula
Súmula 510 do STJ –"A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
Repercussão geral
Tema 546 – “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.” RE 661702/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1045157, 20170020133533CCR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 12/9/2017;
Acórdão 1038593, 20170020131384CCR, Relator: MARIA IVATÔNIA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017;
Acórdão 1038296, 20170020127697CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 15/8/2017;
Acórdão 1037398, 20170020127849CCR, Relator: SANDRA DE SANTIS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 10/8/2017;
Acórdão 1037060, 20170020129219CCR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017;
Acórdão 1033285, 20170020135217CCR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017;
Acórdão 1032961, 20170020134745CCR, Relator: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017;
Acórdão 1031268, 20170020127550CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/7/2017, publicado no DJE: 17/7/2017.
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TJDFT
Transporte irregular de passageiros – impossibilidade de apreensão do veículo
“1. O excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702/DF, com repercussão geral, firmou tese no sentido de que surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.”
Acórdão 1282929, 00164061520098070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020.
Associação Criminosa de “Transporte Pirata” – gravidade abstrata do delito – impossibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva
“1. A menção à gravidade abstrata das condutas atribuídas à Associação Criminosa de "Transporte Pirata" nas regiões administrativas do Paranoá e Atapuã, não é fundamento, por si só, apto a autorizar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda mais no presente caso, onde as circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente de participação, não excederam os tipos penais em que até o momento está enquadrado.”
Acórdão 1140914, 07188506520188070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Referências
Art. 231, VIII do Código de trânsito Brasileiro;
Art. 47, da Lei de Contravenções;