Sociedade de economia mista - competência da justiça comum estadual

última modificação: 2020-10-19T11:22:27-03:00

Tema criado em 17/8/2020.

"3.De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal e com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista. 3.1. Precedente jurisprudencial: "(...) 4. O Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não consta no rol de competências da Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’. (Súmula 42 do STJ).”

Acórdão 1271773, 07120132320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.

Trecho de acórdão

“A competência para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ.

(...)

Dessa forma, o fato de o Banco do Brasil figurar isoladamente no polo passivo da demanda afasta a incidência do art. 109 da Constituição Federal e, por isso, torna inviável a remessa dos autos à Justiça Federal tão somente pelo fundamento de que o título exequendo foi proferido por juízo federal.

Essa interpretação excederia a previsão constitucional, que trata de competência absoluta em razão da pessoa. Registre-se que a competência da Justiça Federal é ratione personae taxativa, de acordo com os arts. 108 e 109 da Constituição Federal, não comportando a ampliação por qualquer eventual norma infraconstitucional.

Logo, somente os entes federais elencados no art. 109, I, da Carta Constitucional podem litigar nessa esfera judicial, o que não incluem as sociedades de economia mista.

Por outro lado, também é de se refutar o argumento calcado na competência funcional do art. 516 do CPC.

A norma desse preceptivo é inaplicável às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, porque a sentença coletiva pode ser executada coletivamente ou individualmente, nesta última situação, pelos beneficiários da condenação genérica.

Afinal, a sentença coletiva define critérios impessoais, remanescendo um an debeatur a ser analisado em cada caso concreto. Daí a fase de liquidação prévia à execução propriamente dita. E para tanto, não incide a regra de competência funcional.

Em suma, o fato de a condenação ser proferida em demanda coletiva que tramitou pela Justiça Federal não atrai a competência àquele órgão judicante se somente o Banco do Brasil está no polo passivo. E eventual intervenção da União ou do Banco Central do Brasil no decorrer do processo executivo não incorrerá em empecilho para a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC.

Por fim, ressalte-se que a eventual satisfação do crédito exequendo perante o Juízo comum do Distrito Federal não altera o direito de regresso do agravado contra os demais entes solidários (União e Banco Central), que poderão ser demandados perante a Justiça Federal, se assim o quiser.”

Acórdão 1252959, 07091725520208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.

Súmulas

Súmula 508 do STF -  "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”  

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

Acórdãos representativos

Acórdão 1270515, 07128706920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 11/8/2020;

Acórdão 1270015, 07024880220208070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJe: 17/8/2020;

Acórdão 1268088, 07061282820208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJe: 4/8/2020;

Acórdão 1263130, 07061205120208070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJe: 22/7/2020;

Acórdão 1259096, 07253207820198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJe: 7/7/2020;

Acórdão 1259084, 07026215920208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJe: 15/7/2020;

Acórdão 1223290, 07195466720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020.

Destaques

  • TJDFT

Alteração de competência – sociedade de economia mista – Lei 13.850/2019

“ 2. A Lei 13.850/2019 retirou das Varas da Fazenda Pública e das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília a competência para processar e julgar ações nas quais estejam em um dos polos da relação processual Sociedades de Economia Mista. 3. O Banco de Brasília é Sociedade de Economia mista. 4. Assim, tendo em vista o novo artigo 25-A, da Lei de Organização Judiciária, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga processar Execução de Título Extrajudicial na qual o executado tenha domicílio nos lindes da referida Circunscrição, mesmo proposta por Sociedade de Economia Mista.
Acórdão 1268769, 07153017620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no PJe: 15/8/2020.

Competência absoluta – exceção – perpetuatio jurisdicionis

“ 1. A Lei 13.850/2019 conferiu nova redação ao artigo 26 da Lei 11.697/2008, promovendo a alteração da competência absoluta das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de excluir o processamento e o julgamento de causas nas quais sejam parte as sociedades de economia mista locais. 2.     Embora a competência seja determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, a exceção prevista na parte final do artigo 43 do CPC aplica-se quando modificada a competência absoluta.
Acórdão 1268765, 07112537420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.

Competência da vara de fazenda pública – ação proposta contra sociedade de economia mista – distribuição até a Lei 13.850/2019

“1. Segundo o art. 4º da Lei n. 13.850, de 25.6.2019, as ações distribuídas até a data de sua vigência continuarão tramitando nas varas da fazenda pública em que se encontravam, vedada a redistribuição. Ao tempo em que distribuída a ação na origem, a competência para o processamento e julgamento dos feitos envolvendo o Distrito Federal ou as entidades da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, era do juízo da vara da fazenda pública do Distrito Federal, conforme redação anterior do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, bem assim a tese jurídica firmada no IDR 09.”
Acórdão 1206063, 07096491520198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.

Referência

Art. 109, inciso I da CF/88.