Vedação da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal compensatória

última modificação: 2021-02-12T12:06:30-03:00

Tema atualizado em 14/12/2020. 

“6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir.”

Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.

Trecho de acórdão

“A cláusula penal compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e sua exigência não está condicionada à alegação de prejuízo pelo credor, nos termos do art. 416 do referido código. Ademais, está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação.

Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora. Neste caso, o credor pode exigir a cláusula penal junto com o cumprimento da obrigação.

(...)

Neste sentido explica Renata Steiner:

Os contratantes podem estipular cláusula penal, sendo esta sempre voluntária. Uma vez contratada, no entanto, sua aplicação é cogente. O art. 409 do CC/02 deixa clara a possibilidade de contratação de cláusula penal incidente sobre diferentes situações, em especial, o não cumprimento da obrigação ou a mora, simplesmente. O rol é nitidamente exemplificativo, pois, não infringindo a lei, a autonomia das partes pode criar cláusulas penais especiais. Mas limitemo-nos a duas espécies: moratória e compensatória.

(...)

Em situação diametralmente oposta está a chamada cláusula penal compensatória. Nesta, o pagamento da multa correspondente exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal, sendo, portanto, dela substitutiva (sendo este o sentido da alternatividade disposta no art. 410, CC/02). Trata-se de uma cláusula que pré-liquida a indenização devida pelo descumprimento da obrigação, havendo ou não danos.

(STEINER, Renata. Cláusula Penal e Indenização Suplementar. http://www.migalhas.com.br).

Portanto, se as rés não cumpriram com a sua parte, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória, ainda que rescindido o contrato.

(...)

Como visto, o instituto da cláusula penal compensatória detém como característica prefixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos. Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva.

Logo, a cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem.

(...)

Assim, incabível a fixação de multa e lucros cessantes, como pretendem os autores.” (grifos no original)

Acórdão 1255239, 00359986920148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1302450, 00050489720168070004, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020;

Acórdão 1290396, 00171113120148070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;

Acórdão 1285637, 00405261520158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020;

Acórdão 1282002, 00043198420158070011, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020;

Acórdão 1253971, 00396968320148070001, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020;

Acórdão 1250256, 00393457620158070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.

Destaques

  • TJDFT

Cláusula penal moratória – cláusula penal compensatória – cumulação – possibilidade

“6. No julgamento do REsp nº 1.498.484/DF (Tema 970), o c. STJ fixou a tese de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes.

7. Por possuírem fatos geradores distintos e estarem ambas previstas no instrumento contratual como penalidades pelo inadimplemento das vendedoras, inexiste óbice à cumulação das multas moratória e compensatória, não configurando bis in idem.”

Acórdão 1304236, 00071158420168070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.

Cláusula penal moratória – cláusula penal compensatória – cumulação – impossibilidade

“6. A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, podendo incidir no caso de rescisão de contrato por culpa de ambos os contratantes, afastando, todavia, a aplicação de multa moratória, haja vista decorrerem do mesmo fato gerador.

7. Mostra-se legítima a incidência da cláusula penal, no importe de 5% (cinco por cento) do valor total do imóvel, em benefício da compradora, conforme pactuado pelas partes.

8. Todavia, o Colendo STJ assentou a impossibilidade de cumulação da multa contratual, que tem natureza indenizatória, com lucros cessantes por entender que as duas rubricas têm a mesma origem. Precedente Repetitivo (REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).”

Acórdão 1290280, 07108796020178070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.

Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano

“4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.”

Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.

Veja também

Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória – impossibilidade

Referências