Cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória – impossibilidade

última modificação: 2020-06-08T13:30:02-03:00

Tema criado em 8/4/2020.

"8. No tocante à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, corroborando a exegese que emerge do artigo 416 do Estatuto Civilista, tornando inviável que ao promissário adquirente, contemplado com cláusula penal de natureza compensatória estabelecida em montante superior ao que o próprio imóvel geraria à guisa de alugueres, seja assegurada sua fruição de forma cumulada ou, quiçá, alternativa, com lucros cessantes no período da mora da promissária vendedora."

Acórdão 1234430, 00404847920148070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.

Trecho de acórdão

"(...) ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha a promitente vendedora para entrega do empreendimento, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre a parte ré em mora, fato que autoriza a contratante a pleitear pelo desfazimento da avença, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, tudo na forma do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega do imóvel adquirido em construção gera direito aos lucros cessantes, pois a fixação é a forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora.

(...)

Assim, é patente que o promitente comprador, ao não receber o seu imóvel no prazo pactuado, sofre significativo dano material, pois não consegue concretizar o que havia planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes.

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes dispõe de multa contratual de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor contratual (...) em caso de inadimplência da promitente vendedora.(...)

Deste modo, evidenciado o inadimplemento da promitente vendedora (...), o valor da multa contratual seria (...) muito próximo à base de cálculo do aluguel mensal estimado pela parte autora (...).

(...)

Nesse contexto, a cumulação da multa contratual no percentual de 0,5% ao mês, incidentes sobre o valor do contrato, com a indenização por lucros cessantes torna-se inviável, mormente pelo fato de a multa contratual conferir caráter compensatório ao promitente comprador diante do inadimplemento contratual do promitente vendedor de modo que, em entendimento contrário, atrairia o fenômeno do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/SC, fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando sua cumulação com lucros cessantes."

Acórdão 1235298, 00194191220158070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.

Recurso Repetitivo

  • Tema 970/STJ - tese firmada: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." REsp 1635428/SC, REsp 1498484/DF

Acórdãos representativos

Acórdão 1245058, 07086040720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020; 
Acórdão 1236534, 00076466120158070003, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020; 
Acórdão 1235977, 00316195120158070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020; 
Acórdão 1235666, 00112633520158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020; 
Acórdão 1234800, 00374167420168070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020; 
Acórdão 1232253, 00265316620148070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 13/3/2020.

Destaques

  • TJDFT

Cláusula penal exclusivamente em benefício do fornecedor - possibilidade de inversão - descabimento de cumulação com lucros cessantes

"Havendo previsão contratual expressa e específica de cláusula penal que prefixa as perdas e danos pelo uso do bem pelo consumidor apenas em benefício da construtora/incorporadora, cabível a sua inversão para colocar o consumidor como credor dessa prestação, conforme autorizado por julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), sendo inviável a sua cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento pacificado no c. STJ (Tema 970)."

Acórdão 1233026, 00074968620158070001, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.

Parcelas de natureza indenizatória - prevalência da cláusula penal sobre os lucros cessantes

"2. Descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto da avença e não configurada excludente de responsabilidade, resta caracterizada a mora da construtora, devendo ser privilegiada a incidência da cláusula penal estipulada para essa hipótese, cuja natureza precipuamente indenizatória não é cumulável com lucros cessantes, conforme consignado na sentença."   
Acórdão 1247530, 00131285920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.

Veja também

Possibilidade de inversão de cláusula penal em benefício do consumidor – atraso na entrega do imóvel

Referência 

Arts. 408, 409, 410, 411 e 475 do Código Civil