Impossibilidade de inversão de multa contratual ou de cláusula penal em benefício do consumidor – atraso na entrega do imóvel

última modificação: 2020-06-01T12:32:21-03:00

Tema atualizado em 31/1/2020.

Entendimento superado.

6. Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado.”

Acórdão 922017, 20140710336876APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016.

Trecho de acórdão

"(...) Em suma, a aplicação da penalidade de forma reversa, ou seja, em face da construtora, somente é possível quando se tratar de rescisão contratual por culpa da construtora, em que ocorra devolução dos valores desembolsados pelo adquirente da unidade em construção. No presente caso, ocorrera apenas demora por parte da construtora, não se podendo cominar sanção em seu detrimento, pois sequer possível estipular a base de cálculo para sua incidência, pois não haverá devolução das parcelas vertidas pelo adquirente. Ademais, a cominação de multa em desfavor da construtora, à toda evidência, afigura-se intervenção pública nas relações privadas não admissível na hipótese, pois, na espécie, ensejaria a criação de sanção contratual à margem de previsão expressa. Nessa diapasão, aferido que a cláusula penal moratória não fora prevista para a mora da construtora, sua aplicação não se mostra viável, merecendo acolhimento a pretensão reformatória aviada pela ré." 

Acórdão 923009, 20130710147560APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 2/3/2016.

Acórdãos representativos

Acórdão 925277, 20140111938163APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 10/3/2016;

Acórdão 923488, 20140610155432APC, Relator Designado: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 3/3/2016;

Acórdão 919815, 20130110544810APC, Relator Designado:ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016;

Acórdão 920822, 20140110506692APC, Relator Designado:ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 25/2/2016;

Acórdão 919860, 20140710337042APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 22/2/2016;

Acórdão 919621, 20140110955150APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016;

Acórdão 917475, 20140111226918APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 5/2/2016;

Acórdão 914767, 20140111113854APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016;

Acórdão 905814, 20141010001913APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2015, publicado no DJE: 29/1/2016;

Acórdão 914002, 20140111431655APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016.

Destaque

Natureza da convenção penal

"9.Para distinguir a natureza da convenção penal, se moratória ou compensatória, deve-se aferir o valor da multa frente ao valor estipulado para quitação do imóvel, assim, se a quantia apurada for destacadamente inferior aos prejuízos sofridos pelo consumidor, a multa terá natureza moratória. Em contrapartida, acaso o valor seja considerável, a ponto de suprir os prejuízos causados, a natureza será compensatória, não podendo, em regra, ser cumulada com os lucros cessantes."

Acórdão 829748, 20140110275746APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014.

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