Lucros cessantes – atraso na entrega do imóvel em construção – presunção de prejuízo
Tema atualizado em 29/5/2025.
“8. O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...).”
Acórdão 1999559, 0705283-88.2024.8.07.0021, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.
Trecho de acórdão
“Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor. E a teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade civil objetiva para a proteção da parte mais frágil na relação de consumo.
Assim, evidenciado o atraso na entrega do imóvel, a obrigação de indenizar decorre da relação de consumo entre as partes, bem como da teoria do risco, autorizando a pretensão indenizatória fundada em dano presumido.
Daí não prosperar a alegação recursal consubstanciada na necessidade de comprovação da obtenção de renda com a fruição do imóvel, dada a presunção do prejuízo sofrido pelo adquirente da unidade imobiliária durante todo o período de mora do promitente vendedor.”
Acórdão 1876577, 0715333-44.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.
Recurso Repetitivo
Tema 996 do STJ – “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
(...);
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1956107, 0708237-19.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025;
Acórdão 1997361, 0705139-56.2024.8.07.0008, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025;
Acórdão 1994538, 0781223-74.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;
Acórdão 1929607, 0003345-09.2017.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024;
Acórdão 1924402, 0750594-02.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024;
Acórdão 1872015, 0703639-04.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024;
Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.
Destaques
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TJDFT
Gestor de política habitacional – inexistência de responsabilidade solidária – lucros cessantes devidos pela construtora
“Tese de julgamento: '1. A CODHAB/DF não responde solidariamente por atrasos na entrega de imóveis quando atua apenas como gestora de política habitacional, sem participação na construção ou comercialização das unidades. 2. O impacto da pandemia de Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a eximir a responsabilidade das construtoras pelo atraso na entrega de imóveis. 3. O atraso na entrega do imóvel presume prejuízo ao adquirente, ensejando indenização por lucros cessantes no valor do aluguel mensal do bem até a disponibilização das chaves.'"
Acórdão 1990801, 0717269-48.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.
Veja também
Atraso na entrega do imóvel – termo final dos lucros cessantes
Referências
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