Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lucros cessantes – atraso na entrega do imóvel em construção – presunção de prejuízo

última modificação: 16/08/2023 09h33

Tema atualizado em 21/1/2020.

"4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido."

Acórdão 1214559, 00023108820168070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.

Trecho de acórdão

"(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados.

Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo."

Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1223819, 00005370220158070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1209878, 00066675620168070006, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019;

Acórdão 1176414, 07007651320188070006, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019;

Acórdão 1176314, 20150710219664APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019;

Acórdão 1166479, 20150110253384APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.

Recurso Repetitivo

Tema 996 – tese firmada:

"As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:

(...);
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

(...)." REsp 1.729.593/SP

Veja também

Termo final da mora – averbação da carta de habite-se

Termo final da mora – entrega das chaves

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção – termo final – lucros cessantes

Referência

Art. 475 do Código Civil.