Juros de obra – pagamento após atraso na entrega de imóvel – restituição

última modificação: 2020-12-14T13:49:51-03:00

Tema criado em 9/7/2020.

"2. Comprovado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da construtora, deve o comprador ser indenizado pelos valores pagos a título de juros da obra após a data prevista para entrega do empreendimento."

Acórdão 1259094, 00009877120178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.

Trecho de acórdão

"Por ocasião da compra de imóvel na planta mediante financiamento bancário, a obtenção do empréstimo pelo adquirente do bem é viabilizada, visando à concessão de crédito à incorporadora para a construção do empreendimento imobiliário. Assim, a instituição financeira libera gradativamente à construtora a quantia objeto de empréstimo pelo promitente comprador, conforme o andamento da obra vinculada ao respectivo contrato de compra e venda de unidade habitacional.

Enquanto a construção estiver em andamento, sobre o valor emprestado incidem juros de obra, cujo pagamento deve ser promovido mensalmente pelo mutuário à instituição financeira mutuante.

No período de construção, não há amortização do saldo-devedor do imóvel, limitando-se o valor da prestação à cobrança dos juros de obra e dos encargos acessórios, os quais têm como finalidade remunerar o agente financeiro durante lapso temporal transcorrido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel.

Findando-se as obras e ocorrendo a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, inicia-se o prazo para a amortização do saldo-devedor pelo mutuário, deixando de ser devido o pagamento dos juros de obra.

Assim, ocorrendo atraso na conclusão do imóvel, o que consequentemente provoca o pagamento dos juros de obra por período superior ao que originalmente pactuado com o promitente comprador, esse deve ser ressarcido pelo montante pago a maior àquele título."

Acórdão 1247371, 00127092120168070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1255612, 00140616620158070001, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020;

Acórdão 1253947, 00002327520168070003, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020;

Acórdão 1246160, 00025656220148070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020;

Acórdão 1245966, 07024706820178070010, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020;

Acórdão 1236163, 00462711020148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1216494, 00039078020158070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.

Recurso repetitivo

  • Tema 996/STJ  - "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.(...)" (grifamos) REsp 1729593/SP

Destaques

  • TJDFT

Juros de obra - devolução - responsabilidade da construtora

"6. A responsabilidade pelo pagamento dos 'juros de obra', cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença."

Acórdão 1244659, 00392005420148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.

Atraso na entrega do imóvel - restituição dos juros de obra - hipótese de liquidação

"2.1 (...) o acórdão embargado fundamentou de forma adequada o julgamento do recurso e analisou expressa e completamente todos os pontos, conforme a seguir: 'Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a parte autora suportou os juros de obra em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel. Desse modo, tendo em vista a inadimplência da parte requerida/apelada na entrega do imóvel em epígrafe pelo período de aproximadamente 5 (cinco) meses, tenho que parte ré é responsável pelo ressarcimento do montante referente aos juros de obra no mencionado período. Cabe destacar que tal valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, momento em que será possível averiguar o valor pago no aludido período. (...) Portanto, tenho que a r. sentença deve ser reformada neste ponto, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores desembolsados pelo autor no período de 05/2014 a 10/2014, a título de juros de obra, que deverão ser apurados em sede liquidação de sentença.'. 

2.2. Conforme exposto no acórdão, eventuais cálculos ou compensações dos valores pagos serão analisados pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação de sentença."

Acórdão 1244226, 00057127820148070011, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.

Restituição dos juros de obra - "habite-se" como referência para atraso na entrega

"13.Assentado que a apelante incorreu em mora, deixando de providenciar a averbação do habite-se dentro do prazo estabelecido e, por conseguinte, ocasionando o atraso na entrega do imóvel, deverá arcar com o montante referente aos juros de obra devido ao agente financeiro."

Acórdão 1243661, 00051218520158070010, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado:JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020.