Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Termo final da mora – entrega das chaves

última modificação: 16/08/2023 09h32

 Tema atualizado em 31/1/2020.

“No que tange ao termo final da mora das promitentes vendedoras, este corresponde à data de entrega das chaves, momento em que o promitente comprador passa a deter a posse e usufruir do imóvel, cessando a mora da construtora e viabilizando ao consumidor que usufrua do bem.(...) Em razão da ausência de entrega da unidade imobiliária na data aprazada, os Autores fazem jus à indenização pelos lucros cessantes decorrentes do adimplemento tardio da obrigação pactuada, calculados pelo valor do aluguel do imóvel pelo período, haja vista a impossibilidade de utilização do bem desde a data prevista para sua disponibilização pela Construtora, embora seu preço tenha sido integralmente quitado.”

Acórdão 1223966, 00037790320148070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. 

Trecho de acórdão

“É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir o bem por culpa da construtora até o recebimento das chaves, tendo por base de cálculo o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor.”

Acórdão 1190554, 00011326420168070001, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2019, publicado no DJE: 8/8/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1222949, 00359904520128070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1184219, 00029953720168070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJe: 29/7/2019;

Acórdão 1186410, 07076769620188070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJe: 23/7/2019;

Acórdão 1167689, 07124347820188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019;

Acórdão 1142371, 20170110151062APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJe: 11/12/2018; 

Acórdão 1134741, 07030509120188070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2018, publicado no DJe: 8/11/2018. 

Destaques

  • TJDFT 

Termo final da mora – lucros cessantes – averbação da carta de habite-se

“O termo final da mora contratual para fins de indenização por lucros cessantes deve corresponder à data da averbação da carta de habite-se, momento em que o imóvel foi considerado concluído e disponível para financiamento bancário.”

Acórdão 1188096, 07104887120188070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.  

  • STJ 

Lucros cessantes – data da disponibilização das chaves ao adquirente – presunção do prejuízo

“Presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a Superior Tribunal de Justiça condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves.” AgInt no REsp 1792742/SP 

Veja Também

Lucros cessantes – atraso na entrega do imóvel em construção – presunção de prejuízo

Termo final da mora – averbação da carta de habite-se

Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção – termo final – lucros cessantes

Referência

Art. 43-A na Lei 4.591/1964;

Arts. 186, 402,884 e 927 do Código Civil;

Art. 373, I, do CPC.