Prazo de tolerância de 180 dias – validade

última modificação: 2021-07-21T17:54:12-03:00

Tema atualizado em 29/1/2020.

“O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade.”

Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.

Trecho de acórdão

“A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta dias) e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista. Assim, não é abusiva a estipulação de cláusula de tolerância, não trazendo desvantagem exagerada ao consumidor e não comprometendo, dessa forma, o princípio da equivalência das prestações. A cláusula de tolerância é importante fator de mitigação dos riscos da atividade, pois atenua os fatores de imprevisibilidade que costumeiramente afetam a construção civil, como o excesso de chuvas ou a escassez de mão de obra.”

Acórdão 1122198, 07005756820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 12/9/2018.

Acórdãos representativos  

Acórdão 1209104, 00499144420128070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019;

Acórdão 1208807, 00071033020168070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019; 

Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

Acórdão 1201775, 00320351920158070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;

Acórdão 1193897, 07201696520188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019;

Acórdão 1127034, 07165584120178070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.

Destaques

  • TJDFT

 Atraso na entrega do imóvel – descumprimento contratual – violação dos direitos de personalidade

"2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação."    
Acórdão 1290323, 07125763020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. 

Prazo de tolerância de 180 dias corridos para entrega de obras –  validade

É abusiva a cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega de imóvel em dias úteis e não corridos, na medida em que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.1. Precedente Turmário: "2. Em contratos de promessa de compra e venda, são admissíveis as cláusulas que preveem a prorrogação na entrega do imóvel. Contudo, considera-se abusiva a contagem em dias úteis do prazo de tolerância para a aquisição em definitivo do bem, à luz do art. 51, IV e § 1°, III, do CDC. Isso porque a referida disposição contratual acaba por retardar, sobremaneira, a espera das consumidoras, colocando-as em situação de desvantagem exagerada frente à fornecedora. Diante disso, impõe-se a contagem do período de prorrogação em dias corridos." (07000554820188070020, relª. Desª. Sandra Reves, DJe 29/07/19). " 
(Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. 

"É válida a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável.”

Acórdão 1113971, 20140111908440APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.

Prazo de tolerância de 180 dias úteis para entrega de obras – validade

“Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes.”

Acórdão 1209155, 00121889420168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.

Prazo de tolerância de 120 dias – cláusula não abusiva

“Cláusula de tolerância de 120 dias não é abusiva. Não viola a boa-fé objetiva, nem provoca desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor.”

Acórdão 1206476, 00131186520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

Estipulação do prazo de tolerância –  validade de pacto entre as partes

“Não há nulidade ou abusividade na estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que tal cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras.”

Acórdão 1207114, 00052943920158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. 

  • STJ

Programa Minha Casa, Minha Vida –  cabimento de indenização  –  descumprimento do prazo de entrega – tema repetitivo 996

“1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."  REsp 1729593/SP

Programa Minha Casa, Minha Vida – dilação excessiva do prazo de tolerância – cabimento de indenização por danos morais

“Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA. 3. Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância. 4. Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado. 5. Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes. 6. Cabimento da indenização por danos morais na espécie.” REsp 1818391/RN  

Referências

Arts.6, V e 51, IV, §1°, todos do CDC;

Art.43-A da Lei 13786/2018.