Rescisão do contrato por culpa do comprador ─ devolução imediata do valor pago
Tema atualizado 24/1/2020.
“A restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador.”
Acórdão 1198693, 07221035820188070001, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Trecho de acórdão
“Quanto à forma de restituição dos valores pagos, evidencia-se que, com desfazimento da avença, pode a promitente vendedora revender o imóvel e, desta feita, obter lucro com essa superveniente negociação. Noutros termos, a pretensão de parcelar a devolução da quantia despendida pelo consumidor ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da ré, sem qualquer contrapartida equivalente ao promissário comprador.
(...) Destarte, a devolução dos valores pagos, com a retenção de 10% (dez por cento) deve ocorrer em parcela única.”
Acórdão 1193891, 07103638020178070020, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Súmula
Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Recurso repetitivo
Tema 577 - tese firmada: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. REsp 1300418/SC
Acórdãos representativos
Acórdão 1212269, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019;
Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018;
Acórdão 1112990, 00276838120168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018;
Acórdão 1113574, 07137168220178070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Destaques
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TJDFT
Distrato de promessa de compra e venda – devolução imediata – irretroatividade da Lei 13.786/2018
“3. É vedada a aplicação retroativa da Lei n.º 13.786/2018 ("Lei do Distrato") para atingir os pré-contratos firmados antes do início da sua vigência e os efeitos contratuais que venham a ser produzidos, nos termos do art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Assim, as apelantes não têm direito ao parcelamento da restituição em 12 (doze) parcelas, de maneira que a restituição deve ser realizada em parcela única.”
Acórdão 1408671, 07352100420208070001, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.
Termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores pagos – data do trânsito em julgado da sentença
“Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao adquirente como consequência da resilição unilateral, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1198693, 07221035820188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Termo inicial dos juros de mora na restituição dos valores pagos – data da citação – IRDR tema 7
“Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC).”
Acórdão 1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017, publicado no DJE: 18/7/2017.