Taxa de transferência ou de cessão – ilegitimidade de cobrança

última modificação: 2022-01-20T17:20:55-03:00

Tema atualizado em 16/11/2020.

“V. É abusiva, por violação aos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estipula "taxa de cessão de contrato.”

Acórdão 1260600, 00302918620158070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.

Trecho de acórdão

“Acerca da cessão de posição contratual, assim leciona o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa no livro Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Quinta Edição, Editora Atlas, 2005: “Não se trata pura e simplesmente de conceituar uma dívida, ou um conjunto de dívidas, ou um crédito, ou um conjunto de créditos; a posição contratual é isso e muito mais. No contrato, há uma complexidade de direitos, daí por que os institutos da cessão de crédito e assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a conceituação da transferência de uma posição contratual” (p. 187), e, adiante, esclarece que a “cessão da posição contratual torna possível a circulação do contrato em sua inteireza complexa, com a substituição de uma das partes da relação jurídica e a permanência do conteúdo objetivo dessa mesma relação” (p. 190). Por isso, possibilita “a mudança ou substituição de titularidade jurídica contratual, sem alteração do conteúdo jurídico da avença” (fl. 190), ou seja, “a substituição subjetiva no contrato” (fl. 190).

Ainda, leciona o doutrinador acerca do tema, in verbis: “ao transferir uma posição contratual, há um complexo de relações que transfere: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. Na transferência de posição contratual, portanto, há cessões de crédito (ou pode haver) e assunções de dívida, não como parte fulcral do negócio, mas como elemento integrante do próprio negócio” (fl. 190).

(...)

Tomada em conta tal perspectiva, tem-se que os Promitentes Compradores originários, ao cederem sua posição contratual aos Apelados/Cessionários, conforme instrumento de ID Num. 9304280, a eles transferiram a íntegra de direitos e obrigações inerentes ao contrato originário, de forma que os Apelados encontram-se sub-rogados nos direitos originalmente avençados.

Dessa forma, afigura-se descabido que a Apelante, de forma oportunística, condicione sua anuência ao ajuste de cessão de direitos, ao pagamento de taxa não prevista no contrato originário e cuja motivação para cobrança não se expõe legítima.

(...)

Assim, a taxa de transferência de direitos exigida pela Promitente Vendedora para anuir à cessão de posição contratual pelos Promitentes Compradores originários em favor dos Apelados constitui-se abusiva, por representar vantagem injustificada em favor do Fornecedor em detrimento do Consumidor.

Com efeito, não pode a Apelante cobrar valores abusivos incompatíveis com a boa-fé e equidade em desconformidade com o que já foi previamente pactuado.”

Acórdão 1228691, 00465205820148070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. 

Acórdão representativos

Acórdão 1255368, 00052673220158070009, Relator:NÍDIA CORRÊA LIMA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 15/7/2020;

Acórdão 1253965, 00316246020128070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020;

Acórdão 1217536, 00180015520148070007, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019;

Acórdão 1203241, 07094197820178070020, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

Acórdão 1133646, 20160111269918APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018;

Acórdão 1124242, 20140710002422APC, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.

Destaques

  • TJDFT

Taxa de transferência – previsão contratual – ausência de abusividade

“6. Não há que se falar em abusividade na cobrança de taxa de transferência quando o cessionário aderiu a transação ciente da onerosidade contratualmente prevista, pois infere-se que considerou que os benefícios advindos do ato compensariam os custos necessários à sua realização.”

Acórdão 1248778, 00349758820148070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.

Taxa de transferência – possibilidade de cobrança – valor razoável

“20. A "taxa" de transferência ou de cessão de unidade habitacional não é abusiva nem ilegal se o valor cobrado for razoável.”

Acórdão 1075818, 20150111335206APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018. 

Referências