Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Compra e venda de veículo automotor – débitos posteriores à transferência – responsabilidade do comprador

última modificação: 18/03/2024 18h20

Tema atualizado em 27/11/2020.

“1. O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.” 

Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.

Trecho de acórdão

“O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

Nada obstante, a responsabilidade solidária não é absoluta, de modo que o antigo proprietário (...), somente será responsável pela infração cometida após a alienação quando, em face da ausência de comunicação da transferência, nos termos do que determina o artigo 134 do CTB, o adquirente não puder ser identificado.

Destarte, orienta a jurisprudência no sentido de que o art. 134 do CTB sofre mitigação, para fins de apuração da responsabilidade solidária, diante da prova da transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).

(...)

De outro lado, a Súmula 585/STJ orienta que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Com efeito, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes.” (AgRg no Recurso Especial n. 1.576.541 – SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).

(...)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença na parcela em que determina que as obrigações – impostos, taxas e multas – vencidas após o dia 02/07/2007 sejam de inteira responsabilidade do réu-apelante, porquanto vencidas após a aquisição do veículo.” (grifo no original)

Acórdão 1293652, 07016609020178070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.   

Súmula

Súmula 585 do STJ – “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

Recurso repetitivo

Tema 1118 do STJ - "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."

Acórdãos representativos

Acórdão 1293729, 00140926220158070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 29/10/2020;

Acórdão 1286382, 07038636320198070008, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 9/10/2020;

Acórdão 1284480, 00055931320158070002, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 9/10/2020;

Acórdão 1282930, 07090075520188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020;

Acórdão 1267946, 07279621020188070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020;

Acórdão 1246898, 07064041220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 16/5/2020.

Destaques

  • TJDFT

Ausência de provas da efetiva alienação do veículo – inexistência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão público competente – responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento dos impostos e multas de trânsito

“3. No que diz respeito a jurisprudência vinculante, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1118 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". 3.1 No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra disciplina na Lei Distrital n. 7.431/1985 que, no art. 1º, § 8º, III, dispõe ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 4. Caso concreto em que os elementos probatórios carreados ao feito, notadamente a autorização para transferência de veículo em que figura como comprador terceiro estranho à lide, são indicativos de que o automotor objeto da presente controvérsia não foi efetivamente alienado ao réu. 4.1 Ausente prova inequívoca de aquisição do veículo pelo requerido, inviável a ele imputar a responsabilidade pelas multas de trânsito (e a correspondente pontuação), seguro obrigatório, licenciamento anual e IPVA incidentes sobre bem. 5. Constatado não ter a alienante comunicado ao órgão público competente a alegada transferência de propriedade do bem, ainda que comprovada estivesse a alienação do automotor ao recorrido, continuaria ela solidariamente responsável pelos débitos em questão, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Nacional e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/1985."   

Acórdão 1817404, 07006028420198070010, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.

Ausência de transferência da propriedade pelo adquirente – alienante inscrito na dívida ativa – danos morais configurados

“2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação.”

Acórdão 1301027, 07070235420188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. 

Embargos de terceiro – penhora indevida de veículo – ausência de transferência da propriedade pelo embargante – ônus da sucumbência

“2. Em se tratando de embargos de terceiro, há casos em que o embargante, embora vencedor na ação é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. 3. Dispõe o Enunciado n. 303 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. Embora o Embargante tenha se sagrado vencedor da demanda, deve ele arcar com os ônus da sucumbência, pois ele próprio quem deu causa à propositura ação, já que não promoveu a transferência da titularidade do veículo nos assentamentos do DETRAN/DF dentro do prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB, ante a aplicação do princípio da causalidade.“

Acórdão 1292108, 07151447720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.

Compra e venda de veículo – alienação fiduciária – transferência da propriedade do bem – responsabilidade solidária da instituição financeira

“1. A responsabilidade do alienante e do adquirente em comunicar ao órgão competente acerca da transferência da propriedade do veículo é solidária, nos termos dos artigos 123, §1º e 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos casos em que o negócio jurídico é intermediado por instituição financeira, mediante a celebração de contrato de alienação fiduciária, o banco configura-se como responsável solidário pela regularização da propriedade do bem junto ao Órgão de Trânsito, para fazer constar no registro do veículo, o nome do devedor fiduciário e do gravame. Precedentes deste Tribunal. “

Acórdão 1279277, 07057778120188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.

  • STJ

Alienação de veículo – ausência de comunicação ao órgão de trânsito – responsabilidade tributária solidária – previsão em lei estadual – inaplicabilidade da Súmula 585 do STJ

“2.  O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual.” REsp 1.775.668/SP

Veja também

Referências

Art. 1.267 do Código Civil;

Art. 123134 do Código de Trânsito Brasileiro.