Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Concurso público para a Polícia Militar do DF – limitação de idade prevista em edital – validade

última modificação: 17/08/2023 19h02

Tema atualizado em 12/12/2022.

“3. O edital do concurso é a lei estabelecida entre as partes. Em análise dos autos é incontroverso que o candidato ultrapassou o limite de idade no dia de abertura das inscrições. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que é possível a limitação de idade em cargo público em razão das especificidades e atribuições do cargo e desde que haja previsão legal anterior. Precedentes. 4.1 Assim dispõe a Sumula 683 do Excelso STF: 'O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.' 5. Ao Poder Judiciário somente cabe a averiguação da legalidade do ato administrativo, portanto não cabe ao caso a aplicação do princípio da razoabilidade, posto que a idade máxima está estabelecida tanto em lei como no edital do certame.”

Acórdão 1278172, 07002922020208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.

Trecho de acórdão

“A exigência está em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal (Lei n. 7.289/84), o qual estabelece que o limite etário para ingresso na carreira é de 30 anos, ou de 35 quando se tratar de carreira que exija formação superior específica (...).

(...)

A única exceção ao limite etário é a prevista na própria Lei n. 7.289/84, na parte final do § 1º do art. 11, que afastou a exigência para os policiais militares da ativa da Corporação.

A validade do limite de idade para ingresso nas carreiras policiais já foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 678112, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime da repercussão geral.

No mais, em relação à constitucionalidade do § 1º, artigo 11 da Lei nº 7.289/84, a excepcionalidade decorre apenas da condição de militar, não estando vinculada necessariamente à natureza ou exercício da atividade, conforme determina a Constituição Federal.”

Acórdão 1322122, 07103583020188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.

Súmula 

Súmula 683 do STF – "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Repercussão geral

Tema 646 “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” ARE 678112 

Acórdãos representativos

Acórdão 1639665, 07033177020228070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022;

Acórdão 1307932, 07112162720198070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020;

Acórdão 1245075, 07090918620198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020;

Acórdão 1224050, 07103583020188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 10/1/2020;

Acórdão 1211295, 07075678820188070018, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 4/11/2019;

Acórdão 1211111, 07077782720188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.

Destaques

  • TJDFT

Critério de idade – atributo dispensável para o exercício do cargo de médico cardiologista do CBM/DF

"2. A teor do Enunciado da Súmula 683, do STF: ‘O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.’  3. No mesmo sentido, a tese fixada em repercussão geral - Tema 646, do STF: ‘O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’. [Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2016, Tema 646.] 4. Logo, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido, o que, em um primeiro momento, não se constata no caso em voga, em que o agravante foi aprovado para o cargo de médico cardiologista dos quadros de oficiais bombeiros militares de saúde do Distrito FEDERAL (CBMDF), de sorte que se mostra razoável o deferimento da tutela de urgência que lhe autorize o prosseguimento no certame independentemente do critério etário até a solução final da demanda.”

Acórdão 1619473, 07205495220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.

Alteração de cronograma do concurso público - prejuízo a candidato – limite de idade aferido na data de inscrição

“4. ‘É possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, devendo o julgador optar pela interpretação que seja mais favorável ao candidato, no caso de haver normas editalícias dúbias ou contraditórias’. (TJDFT, AC 1254370). 5. No concurso público para preenchimento de vagas na carreira de bombeiro militar, na mesma graduação e com três qualificações específicas, o limite de idade deve ser aferido na data em que o candidato se inscreveu no concurso para a graduação, e, se cumprido, deve ser estendido a todas as qualificações para as quais logrou aprovação, não havendo idade diferenciada para cada uma delas, mas para ingresso na carreira militar. 6. Havendo retificação do edital por decisão da Administração Pública, que acatou recomendação do Ministério Público ante inconsistências e ilegalidades no cronograma do certame, não se pode prejudicar candidato que havia realizado inscrição para o concurso, em vaga de qualificação específica, impossibilitado, naquela ocasião, de integrar a ampla concorrência para as demais qualificações, fundamento da recomendação ministerial que veio a ser acolhido. 7. Alterado o cronograma do concurso para corrigir ilegalidade pela Administração Pública, a data limite para aferição da idade é a data do término das inscrições fixada no edital original.”

Acórdão 1290476, 07074757620198070018, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.

Fixação de limites de idade diferentes – candidatos civis e candidatos já integrantes do quadro castrense

“1.    O Conselho Especial deste e. Tribunal assentou, em processo objetivo, a constitucionalidade do art. 11, § 1º, da Lei 7.289/1984, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009. 2.   A fixação de limites de idade diferentes para ingresso na carreira castrense, entre candidatos civis e aqueles que já seriam militares, não contraria o princípio constitucional da igualdade e isonomia. Entendimento pessoal do Relator afastado, em razão da força vinculante da decisão proferida em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. 3.   Segundo o entendimento firmado pelo Conselho Especial desta Corte, o tratamento jurídico diferenciado mostrar-se-ia razoável e serviria de estímulo aos integrantes dos quadros castrenses a alcançar posição de comando, por serem conhecedores da estrutura disciplinar e hierárquica.” 

Acórdão 1223513, 07020382520178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 15/1/2020.

Limitação de idade – exceção para militares de outra unidade da federação – observância do princípio da razoabilidade e da isonomia 

“2. Na hipótese dos autos, embora o impetrante encontre-se atualmente com 33 anos de idade, ele já faz parte de uma Corporação Militar - a PM de Goiás.  Consoante a lei aplicada à espécie, há o afastamento da limitação etária para os candidatos já integrantes da Corporação PMDF, o que encontra fundamento no fato de que aqueles que integram a Polícia Militar do DF já demonstraram possuir os requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, valorizando, ademais, a experiência que eles possuem. 3. Contudo, não é razoável que a exceção seja aplicada tão somente aos militares integrantes da PM do Distrito Federal, excluindo-se, como no caso dos autos, aos de Goiás. Tal interpretação configura violação à isonomia entre os candidatos, consoante entendimento da Suprema Corte. Se não é cabível distinção entre militar e civil, muito menos pode haver entre os próprios policiais militares. 4. Por sua vez, além da observância aos princípios constitucionais, deve-se interpretar as normas de modo a melhor atender e garantir os fins públicos a que elas se dirigem, no caso, a valorização da experiência pela Administração Pública. Ademais, vale ressaltar que todos podem compor a Força Nacional de Segurança, sejam os policiais militares do DF, sejam os policiais militares do Goiás, como de todos os demais Estados da Federação, bastando se voluntariar e ser selecionado. 5. Não se faz qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados para tanto. Os voluntários, simplesmente, são chamados para compor a Força Nacional de Segurança. Desse modo, não se vislumbra fundamento razoável, proporcional e isonômico para que haja distinção, no caso específico dos autos, entre a exigência de idade para os militares do Distrito Federal e os de Goiás.” 

Acórdão 1180036, 07098291120188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. 

  • STJ

Limitação etária - profissionais da área da saúde das Forças Armadas

“1. Consoante o entendimento desta Corte, é possível a limitação etária para o exercício de cargo público, quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia, situação essa que abarca os profissionais da área de saúde das forças armadas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.” 

AgInt no REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022. 

Referências

Art. 142, inciso X, da CF;

Art. 11, § 1º, da Lei 7.289/1984.