Critérios de correção de prova – controle judicial – excepcionalidade
Pesquisa realizada em 9/10/2024.
"2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Tema 485 do STF.
3. Não se constatando qualquer ilegalidade ou erro grosseiro, não se justifica a intervenção judicial para alterar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora."
Acórdão 1923250, 0715135-02.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.
Trecho do acórdão
“27. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE 632.853 (Tema 485), assentou:
'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.' (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015, grifo nosso).'
28. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante, a atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente a concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado, assim, substituir a banca examinadora para examinar correção de questão da prova.
(....)
30. Somente se admitiria o controle de legalidade do ato administrativo, cujo parâmetro são as normas do edital, o que não se confunde com substituição à banca examinadora na correção das questões. Ou seja, a revisão de casos teratológicos refere-se somente à hipótese de erro perceptível de plano, na qual inexiste necessidade de se valorar os critérios de avaliação. Vale dizer, os critérios de avaliação da banca examinadora integram o mérito do ato administrativo, e uma vez verificado que os conteúdos das assertivas questionadas estão previstos no edital, não há ilegalidade a ser analisada.
31. Na demanda, a revisão do gabarito a partir da análise do conteúdo das questões 44, 29 e 30 rechaça a alegação de erro grosseiro, pois há necessidade de valoração dos critérios de avaliação e o erro que admite a revisão não é perceptível de plano. Por isso, inexiste a invocada violação aos princípios da proporcionalidade, da efetividade da jurisdição, do instrumento vinculatório, da legalidade e da igualdade e ao art. 5º, inc. XXXV, da CF.
Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.
Repercussão geral
Tema 485 - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” RE 632853
Acórdãos representativos
Acórdão 1922021, 0710584-59.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024;
Acórdão 1917714, 0710500-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 17/09/2024;
Acórdão 1911598, 0700102-73.2023.8.07.0011, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 10/09/2024;
Acórdão 1914950, 0709459-56.2023.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.
Acórdão 1908933, 0712511-60.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no PJe: 25/09/2024.
Destaques
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TJDFT
Questão objetiva de prova – erro grosseiro – anulação pelo controle judicial
"1. A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de certames públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853 - Tema 485).
2. A assertiva que sugere a substituição do termo 'existiam' pela expressão 'há', sem a devida flexão do tempo verbal, comporta evidente o vício gramatical.
3. No controle da legalidade, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público, se demonstrada a ocorrência de erro grosseiro no gabarito."
Acórdão 1923829, 0714261-97.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.
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STJ
Controle jurisdicional de atos administrativos - excepcionalidade
"III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo."
AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
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STF
Erro material – inaplicabilidade do tema 485
" 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. "
RE 1030329 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 10/10/2022Publicação: 14/10/2022.
Referência
Arts. 2º e 5º, inciso XXXV, da CF.
Veja também
Concurso público – controle jurisdicional dos atos da banca examinadora
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